Decisão · STJ

STJ HC 1081666

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida com o agravante, que agia em concurso de agentes, e, ao perceber a presença policial, tentou fugir. Conforme narrado na denúncia e no acórdão, a massa total apreendida foi de - 121 (cento e vinte e um) papelotes de cocaína a vácuo (massa líquida de 49,54g), 95 (noventa e cinco) pedras de crack (massa líquida de 34,27g), 16 (dezesseis) eppendorfs de "K9" (massa líquida de 21,31g), 04 (quatro) porções de maconha (massa líquida de 14,68g), 45 (quarenta e cinco) eppendorfs de cocaína (massa líquida de 31,71g), 13 (treze) potes de "ice" (massa líquida de 37,87g) e 05 (cinco) potes de "meleca" (massa líquida de 17,28g) (e-STJ fl. 10;16). Ademais, de acordo com a Corte de origem, o agravante era, supostamente, responsável pela "contenção", permanecendo com o dinheiro enquanto o terceiro indivíduo, identificado como Gustavo (alcunha "USB", natural de Pindamonhangaba), realizava a venda dos entorpecentes aos usuários (e-STJ fl. 10), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante já era conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, tendo sido abordado em outras ocasiões no mesmo local e proximidades da "biqueira do Viradouro", inclusive com histórico de prisão anterior. E complementa afirmando que o réu possui uma investigação em andamento no Estado da Bahia, em que firmou transação penal, porém, não vem cumprindo regularmente (e-STJ fl. 12), circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva. 6. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GABRIEL CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 112/122). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente, denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 94/99). Em suas razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do CPP. art. 312 Afirma que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o agravante possui condições pessoais favoráveis, além de não apresentar risco à sociedade. Argumenta, ainda que, caso o agravante seja condenado, possivelmente será reconhecido o tráfico privilegiado e aplicado o regime aberto, alertando para a desproporcionalidade da prisão. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 127/130). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida com o agravante, que agia em concurso de agentes, e, ao perceber a presença policial, tentou fugir. Conforme narrado na denúncia e no acórdão, a massa total apreendida foi de - 121 (cento e vinte e um) papelotes de cocaína a vácuo (massa líquida de 49,54g), 95 (noventa e cinco) pedras de crack (massa líquida de 34,27g), 16 (dezesseis) eppendorfs de "K9" (massa líquida de 21,31g), 04 (quatro) porções de maconha (massa líquida de 14,68g), 45 (quarenta e cinco) eppendorfs de cocaína (massa líquida de 31,71g), 13 (treze) potes de "ice" (massa líquida de 37,87g) e 05 (cinco) potes de "meleca" (massa líquida de 17,28g) (e-STJ fl. 10;16). Ademais, de acordo com a Corte de origem, o agravante era, supostamente, responsável pela "contenção", permanecendo com o dinheiro enquanto o terceiro indivíduo, identificado como Gustavo (alcunha "USB", natural de Pindamonhangaba), realizava a venda dos entorpecentes aos usuários (e-STJ fl. 10), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante já era conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, tendo sido abordado em outras ocasiões no mesmo local e proximidades da "biqueira do Viradouro", inclusive com histórico de prisão anterior. E complementa afirmando que o réu possui uma investigação em andamento no Estado da Bahia, em que firmou transação penal, porém, não vem cumprindo regularmente (e-STJ fl. 12), circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva. 6. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
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