STJ HC 1082771
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, visando à absolvição do paciente, à revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal em face de condenação já transitada em julgado, visando à rediscussão da autoria, da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento; e (ii) saber se o acórdão impugnado contém ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à função de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado, pois a Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "e", atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não se enquadra na competência desta Corte, autoriza o indeferimento liminar da impetração, inexistindo fundamento para a reforma da decisão monocrática. 5. Não se constata, no acórdão impugnado, ilegalidade manifesta ou teratologia quanto à condenação, às provas de autoria, à dosimetria da pena ou ao regime inicial de cumprimento de pena que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ausente ilegalidade flagrante, a decisão que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e não concedida a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para atuar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não se cuida de revisão de julgado proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de habeas corpu s de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, não se configurando tal hipótese quando a condenação, a dosimetria da pena e o regime inicial encontram respaldo no acórdão impugnado e na legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 229-232) interposto por GUSTAVO GODOI DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 223-224). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343 (fls. 19-45). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 47-58). Operado o trânsito em julgado em 06/12/2022 (fl. 68), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a absolver o paciente, revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, visando à absolvição do paciente, à revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal em face de condenação já transitada em julgado, visando à rediscussão da autoria, da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento; e (ii) saber se o acórdão impugnado contém ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à função de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado, pois a Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "e", atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não se enquadra na competência desta Corte, autoriza o indeferimento liminar da impetração, inexistindo fundamento para a reforma da decisão monocrática. 5. Não se constata, no acórdão impugnado, ilegalidade manifesta ou teratologia quanto à condenação, às provas de autoria, à dosimetria da pena ou ao regime inicial de cumprimento de pena que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ausente ilegalidade flagrante, a decisão que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e não concedida a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para atuar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não se cuida de revisão de julgado proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de habeas corpu s de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, não se configurando tal hipótese quando a condenação, a dosimetria da pena e o regime inicial encontram respaldo no acórdão impugnado e na legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.