STJ REsp 2261596
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INFILTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PAUTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) houve comprovação, mediante prova pericial, dos danos causados ao imóvel; b) os danos decorreram de problemas intrínsecos à construção; c) o transtorno de ver a residência deteriorando, o risco aos integrantes da família em razão de doenças, os danos aos equipamentos e bens causados, gerou dano moral. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHU, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação. Vícios de construção Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada e demandantes. Vícios constatados no parecer técnico não impugnado. Danos morais configurados. Indenização devida. Quantum que deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor da indenização majorado de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré não provido." (fl. 588) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 605-610). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que houve manutenção da condenação por dano moral sem demonstração de violação grave e anormal aos direitos da personalidade; vícios construtivos e mero inadimplemento contratual não configurariam, por si sós, dano moral, e o acórdão recorrido teria presumido o abalo extrapatrimonial "in re ipsa". (ii) art. 944 do Código Civil. Assevera que a fixação de indenização moral sem comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade teria violado a regra de proporcionalidade à extensão do dano, ensejando enriquecimento sem causa e, por isso, deveria ser afastada a condenação extrapatrimonial. Contrarrazões às fls. 638-641. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INFILTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PAUTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) houve comprovação, mediante prova pericial, dos danos causados ao imóvel; b) os danos decorreram de problemas intrínsecos à construção; c) o transtorno de ver a residência deteriorando, o risco aos integrantes da família em razão de doenças, os danos aos equipamentos e bens causados, gerou dano moral. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 3. Recurso especial desprovido.