STJ HC 1087109
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NÃO CONHECEU DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE TRANSITOU EM JULGADO E FOI PROFERIDO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ADEMAIS, PARTE DAS TESES SUSCITADAS NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação que transitou em julgado na origem, posto que tal situação não configura a hipótese de competência prevista no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 690.070/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes. 3. Ademais, ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo sobre parte das teses suscitadas, as quais sequer foram devolvidas pela defesa em seu recurso de apelação, seria inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO MOURA CELESTINO contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 280/287), a defesa do agravante afirma que a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio pode ser mitigada em hipóteses nas quais se evidencia constrangimento ilegal flagrante, especialmente quando decorrente de erro na aplicação da pena (e-STJ fl. 282). Também assevera que a ilegalidade na dosimetria da pena não se submete à lógica da preclusão temporal, por se tratar de constrangimento ilegal de caráter permanente, que se renova a cada dia de cumprimento de pena em patamar superior ao juridicamente admissível (e-STJ fl. 282). Por fim, alega que as teses relativas ao tráfico privilegiado e ao concurso de crimes decorrem diretamente da moldura fática fixada na sentença e no acórdão impugnado, não exigindo qualquer inovação argumentativa ou produção de prova. Trata-se de requalificação jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a caracterização de supressão de instância (e-STJ fl. 282). Quanto ao mérito, repisa os argumentos constantes de sua petição inicial. Ao final, pede a reconsdieração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NÃO CONHECEU DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE TRANSITOU EM JULGADO E FOI PROFERIDO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ADEMAIS, PARTE DAS TESES SUSCITADAS NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação que transitou em julgado na origem, posto que tal situação não configura a hipótese de competência prevista no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 690.070/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes. 3. Ademais, ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo sobre parte das teses suscitadas, as quais sequer foram devolvidas pela defesa em seu recurso de apelação, seria inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.