STJ AREsp 3168316
CIVILBANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação percentual prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DA SILVA RAMOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com vistas à limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade dos descontos que superam o limite de 30% dos rendimentos da parte atora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos entabulados que preveem descontos em conta corrente. Tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1085, segundo a qual "são lícitos os mútuos bancários descontados em conta corrente, porquanto não se submetem à limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Dispositivos relevantes citados: art. 373, I do CPC, art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 1085 do STJ; TJRJ Súmula 330; 0005741- 38.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (e-STJ, fls. 717-718) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, 833, IV, e 1.022, II, do CPC; 4º, caput, e incisos I e III, 6º, VI, 14, 47, 51, IV e XV, do CDC; 186, 187, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil; 2º da Lei 10.820/2003; e Decreto 45.563/2016, alegando isto: (I) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos relevantes indispensáveis ao deslinde da causa; (II) "(..) o presente caso é o de típico superendividamento da parte Recorrente, a demandar atuação do Poder Judiciário para garantir a subsistência de renda mínima para a manutenção das suas despesas e de uma vida digna. Diante da comprovação de apropriação de grande parte da verba de caráter alimentar para pagamento de dívidas, se faz necessária a aplicação dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) e garantia de Mínimo Existencial" (e-STJ, fl. 784); (III) o comprometimento de mais de 30% da renda do recorrente é uma circunstância que não pode subsistir, impondo que sejam fixados limites pelo Poder Judiciário, a fim de garantir a sua sobrevivência; (IV) houve a configuração de dano moral por ato ilícito. Contrarrazões às fls. 795-810. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação percentual prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.