STJ AREsp 3147241
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Necessidade de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravante alega ter havido impugnação específica e suficiente ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, sustenta a inadequação da incidência da Súmula 182/STJ por formalismo excessivo e requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e, no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não atacou especificamente esse fundamento, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem demonstrou distinção concreta entre os julgados invocados e o caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve ser específica, mediante demonstração de precedentes mais recentes ou distinção dos paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 6. A Corte Especial do STJ consolidou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, reputando incindível a decisão que inadmite o recurso especial, de modo que a ausência de ataque integral a seus fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que impede o exame de seu mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regime ntal improvido. Tese de julgamento: 1. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente esse fundamento, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com observância do dever de impugnação específica de todos os seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN SILVA ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 881-884). A parte agravante sustenta, em síntese, ter havido impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ na decisão de inadmissibilidade do TJMA, demonstrando que o enunciado foi aplicado de forma genérica e desprovida de fundamentação, que o único precedente citado na origem é impertinente por tratar apenas da natureza da pronúncia como juízo de admissibilidade, e que existem julgados do STJ que vedam a pronúncia baseada em testemunho indireto ou em elementos exclusivamente inquisitoriais (fls. 890-893). Assevera que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente o óbice da Súmula 83, estabelecendo distinção entre o caso concreto e o precedente mencionado, além de invocar precedentes como AgRg no HC 644.971/RS, AgRg no HC 703.960/RS e AgRg no AREsp 1.847.375/GO (fls. 892-893). Sustenta, por fim, a inadequação da aplicação da Súmula 182 do STJ, por configurar formalismo excessivo, uma vez que houve enfrentamento do núcleo argumentativo da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o entendimento do EAREsp 746.775/PR, que exige impugnação integral do dispositivo único, mas não a adoção de fórmula sacramental (fls. 893-894). Acrescenta que a jurisprudência contemporânea do STJ afasta a incidência da Súmula 83 na hipótese, citando o HC 887.003/PA para afirmar que o testemunho indireto de "ouvir dizer" não é apto a fundamentar a pronúncia, por violar o art. 155 do CPP e pela vedação ao uso do in dubio pro societate para suprir insuficiência probatória (fls. 894-895), bem como que o prequestionamento foi devidamente suscitado e enfrentado nos embargos de declaração, invocando o art. 1.025 do CPC para demonstrar o atendimento do requisito (fl. 896). Pede, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Necessidade de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravante alega ter havido impugnação específica e suficiente ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, sustenta a inadequação da incidência da Súmula 182/STJ por formalismo excessivo e requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e, no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não atacou especificamente esse fundamento, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem demonstrou distinção concreta entre os julgados invocados e o caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve ser específica, mediante demonstração de precedentes mais recentes ou distinção dos paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 6. A Corte Especial do STJ consolidou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, reputando incindível a decisão que inadmite o recurso especial, de modo que a ausência de ataque integral a seus fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que impede o exame de seu mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regime ntal improvido. Tese de julgamento: 1. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente esse fundamento, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com observância do dever de impugnação específica de todos os seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.