STJ AREsp 3196338
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182 e 83, STJ. Impugnação específica. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por analogia à Súmula 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma direta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma inexistir jurisprudência pacífica no âmbito do STJ quanto à suficiência da fuga como elemento apto a caracterizar fundada suspeita para fins de busca pessoal e aduz nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, por violação aos arts. 240 e 244 do CPP e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que as razões do Agravo em Recurso Especial limitaram-se a reproduzir teses defensivas do Recurso Especial, sem atacar de forma pontual e concreta o fundamento específico de inadmissão relativo à Súmula 83, STJ, deixando de demonstrar divergência jurisprudencial real e atual que afastasse a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo em Recurso Especial impugnaram de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissão do Recurso Especial, baseado na incidência da Súmula 83, STJ, de modo a afastar o óbice formal aplicado por analogia à Súmula 182, STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a parte agravante, embora mencione a Súmula 83, STJ, não demonstrou de forma concreta e analítica divergência jurisprudencial real e atual, limitando-se a alegar genericamente inexistir jurisprudência pacífica sobre o tema, sem indicar precedentes paradigmas com similitude fática e jurídica capaz de infirmar o fundamento de inadmissão. 6. Verificou-se que as razões do Agravo em Recurso Especial reproduziram teses defensivas já deduzidas no Recurso Especial, sem impugnar, de modo pontual e específico, o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83, STJ, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182, STJ por analogia. 7. Assentou-se que a mera transcrição descontextualizada de ementas, desacompanhada do necessário cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas, é insuficiente para afastar a jurisprudência consolidada no enunciado n. 83, STJ, conforme reiterada orientação da Turma. 8. Reconheceu-se que, não superado o óbice formal decorrente da Súmula 182, STJ, fica vedado o exame do mérito do Recurso Especial, razão pela qual as alegações relativas à fundada suspeita para busca pessoal e à nulidade da prova não podem ser analisadas nesta via. 9. No presente agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, em Agravo em Recurso Especial, deve impugnar de forma efetiva, concreta e analítica o fundamento específico de inadmissão do Recurso Especial, inclusive quando baseado na Súmula 83, STJ, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ por analogia. 2. A mera reprodução das razões do Recurso Especial ou alegações genéricas sobre inexistência de jurisprudência pacífica, desacompanhadas da indicação de precedentes paradigmas e do necessário cotejo analítico, não são suficientes para afastar o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83, STJ. 3. Não superado o óbice formal decorrente da Súmula 182, STJ, fica obstado o exame do mérito do Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDAIR SANTANA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 336-337, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 343-358, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que impugnou de forma direta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) que não há jurisprudência pacífica no âmbito do STJ acerca da suficiência da fuga como elemento apto a caracterizar fundada suspeita para fins de busca pessoal, havendo precedentes que exigem elementos objetivos e concretos além do comportamento evasivo; e (iii) que a busca pessoal realizada sem fundada suspeita viola os arts. 240 e 244 do CPP, contaminando toda a prova obtida pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182 e 83, STJ. Impugnação específica. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por analogia à Súmula 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma direta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma inexistir jurisprudência pacífica no âmbito do STJ quanto à suficiência da fuga como elemento apto a caracterizar fundada suspeita para fins de busca pessoal e aduz nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, por violação aos arts. 240 e 244 do CPP e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que as razões do Agravo em Recurso Especial limitaram-se a reproduzir teses defensivas do Recurso Especial, sem atacar de forma pontual e concreta o fundamento específico de inadmissão relativo à Súmula 83, STJ, deixando de demonstrar divergência jurisprudencial real e atual que afastasse a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo em Recurso Especial impugnaram de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissão do Recurso Especial, baseado na incidência da Súmula 83, STJ, de modo a afastar o óbice formal aplicado por analogia à Súmula 182, STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a parte agravante, embora mencione a Súmula 83, STJ, não demonstrou de forma concreta e analítica divergência jurisprudencial real e atual, limitando-se a alegar genericamente inexistir jurisprudência pacífica sobre o tema, sem indicar precedentes paradigmas com similitude fática e jurídica capaz de infirmar o fundamento de inadmissão. 6. Verificou-se que as razões do Agravo em Recurso Especial reproduziram teses defensivas já deduzidas no Recurso Especial, sem impugnar, de modo pontual e específico, o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83, STJ, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182, STJ por analogia. 7. Assentou-se que a mera transcrição descontextualizada de ementas, desacompanhada do necessário cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas, é insuficiente para afastar a jurisprudência consolidada no enunciado n. 83, STJ, conforme reiterada orientação da Turma. 8. Reconheceu-se que, não superado o óbice formal decorrente da Súmula 182, STJ, fica vedado o exame do mérito do Recurso Especial, razão pela qual as alegações relativas à fundada suspeita para busca pessoal e à nulidade da prova não podem ser analisadas nesta via. 9. No presente agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, em Agravo em Recurso Especial, deve impugnar de forma efetiva, concreta e analítica o fundamento específico de inadmissão do Recurso Especial, inclusive quando baseado na Súmula 83, STJ, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ por analogia. 2. A mera reprodução das razões do Recurso Especial ou alegações genéricas sobre inexistência de jurisprudência pacífica, desacompanhadas da indicação de precedentes paradigmas e do necessário cotejo analítico, não são suficientes para afastar o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83, STJ. 3. Não superado o óbice formal decorrente da Súmula 182, STJ, fica obstado o exame do mérito do Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.