STJ AREsp 3189989
CIVILDireito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Atos infracionais pretéritos. Dedicação à atividade criminosa. Contemporaneidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em sede de recurso ministerial, afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não obstante o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, com fundamento na existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados na adolescência. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que os registros de atos infracionais não guardam contemporaneidade com o crime apurado e não podem, por si sós, caracterizar dedicação a atividades criminosas, invocando, entre outros fundamentos, o Tema Repetitivo n. 1139, e requer a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais praticados na adolescência, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes e não haja alegada contemporaneidade estrita com o crime de tráfico apurado, podem ser utilizados para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça que, mesmo reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, entendidos como indicativos de dedicação à atividade criminosa. 6. A utilização de atos infracionais pretéritos, em contexto fático revelador de reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, possui aptidão para demonstrar envolvimento habitual com a criminalidade e, portanto, afastar o benefício do tráfico privilegiado, não havendo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da correção dos fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais pretéritos, quando revelam reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, podem ser utilizados para demonstrar dedicação à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 2. A mera alegação de ausência de contemporaneidade estrita entre atos infracionais e o crime de tráfico não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de padrão de envolvimento com a criminalidade apto a impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIKE ELIAS FERNANDES DA ROCHA (e-STJ, fls. 581-590) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 565-570), que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. No mérito, sustenta que a decisão agravada incorreu em violação d o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque se valeu de registros de atos infracionais praticados na adolescência para afastar a incidência da minorante, embora o recorrente seja primário e tenha bons antecedentes. Aduz, ainda, que tais registros não guardam contemporaneidade com o crime apurado, ocorrido em 2019, e, por isso, não seriam suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas. Acrescenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não autoriza, por si só, a utilização de atos infracionais para impedir a aplicação do redutor, mencionando, entre outros fundamentos, o Tema Repetitivo n. 1139. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o recurso especial e a ele se dê provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de dois terços. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Atos infracionais pretéritos. Dedicação à atividade criminosa. Contemporaneidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em sede de recurso ministerial, afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não obstante o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, com fundamento na existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados na adolescência. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que os registros de atos infracionais não guardam contemporaneidade com o crime apurado e não podem, por si sós, caracterizar dedicação a atividades criminosas, invocando, entre outros fundamentos, o Tema Repetitivo n. 1139, e requer a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais praticados na adolescência, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes e não haja alegada contemporaneidade estrita com o crime de tráfico apurado, podem ser utilizados para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça que, mesmo reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, entendidos como indicativos de dedicação à atividade criminosa. 6. A utilização de atos infracionais pretéritos, em contexto fático revelador de reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, possui aptidão para demonstrar envolvimento habitual com a criminalidade e, portanto, afastar o benefício do tráfico privilegiado, não havendo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da correção dos fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais pretéritos, quando revelam reiteração em condutas análogas ao tráfico de drogas, podem ser utilizados para demonstrar dedicação à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 2. A mera alegação de ausência de contemporaneidade estrita entre atos infracionais e o crime de tráfico não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de padrão de envolvimento com a criminalidade apto a impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.