Decisão · STJ

STJ REsp 2256707

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Prova judicializada. Testemunho indireto. Limites da cognição no recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o recorrente foi pronunciado com fundamento em prova judicializada, especialmente o relato, em juízo, da mãe da vítima reproduzindo declaração do ofendido antes de falecer por fato diverso, além de imagens de câmeras de vigilância e interrogatório de corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia poderia subsistir fundada em depoimento prestado em juízo por informante que reproduz declaração anterior da vítima, corroborado por outros elementos colhidos sob contraditório, ou se tal quadro configuraria uso de testemunho indireto juridicamente insuficiente. 3. Discute-se, também, se houve perda de chance probatória e valoração indevida do acervo, aptas a ensejar despronúncia, e se é possível o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica da prova. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual assentou a existência de prova judicializada apta a ensejar a pronúncia do acusado, destacando o depoimento, em juízo, da mãe da vítima que reproduziu declaração do próprio ofendido, antes do óbito deste por fato diverso, identificando o agravante como o autor dos disparos, o que constitui indício suficiente para a pronúncia na fase do iudicium accusationis. 4. O referido relato não se qualifica como testemunho indireto ("ouvir dizer") baseado em boatos ou fonte não identificada, pois decorre diretamente de declaração da vítima, com origem especificada e formalmente documentada nos autos, não havendo, assim, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão de origem não restringiu a fundamentação a elementos inquisitoriais, mas considerou, em conjunto com o relato da informante, outros elementos colhidos em juízo, como imagens de câmeras de vigilância e o interrogatório do corréu, afastando a alegação de ausência de prova judicializada e de afronta ao art. 414 do Código de Processo Penal. 6. As alegações defensivas ace rca de perda de chance probatória por supostas falhas investigativas, bem como de existência de elementos judicializados que infirmariam a versão acusatória (interrogatório do corréu e depoimento da vítima em outra demanda), demandam reexame do conjunto fático-probatório para atribuir maior credibilidade a determinadas provas em detrimento de outras, providência vedada na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ. 7. Na fase da pronúncia, exige-se apenas demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, resolvendo-se as dúvidas em favor da sociedade (pro societate), e as qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, não cabendo à instância especial afastá-las com base em juízo de valor sobre a prova. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos para modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos jurídicos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a pronúncia. Tese de julgamento: 1. O relato prestado em juízo por testemunha ou informante que reproduz declaração anterior da vítima falecida, com origem identificada e formalmente documentada, constitui prova judicializada idônea a servir como indício de autoria para fins de pronúncia, não se confundindo com testemunho indireto por "ouvir dizer". 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão de instância ordinária quanto à suficiência de indícios de autoria e à subsistência de qualificadoras na pronúncia, quando dependente do reexame do acervo probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL SILVA MORAIS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso especial. A defesa sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica do conjunto probatório, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7, por se tratar de discussão estritamente de direito. Aduz que o depoimento da genitora da vítima configura testemunho indireto ("ouvir dizer") juridicamente insuficiente, em violação aos arts. 155 e 414 do CPP, não podendo o falecimento posterior do ofendido, por fato estranho aos autos, servir como reforço de credibilidade do relato. Sustenta, ademais, que houve perda da chance probatória por falhas investigativas, notadamente a ausência de documentação das supostas denúncias anônimas e a inexistência de perícia em vestimentas apreendidas, o que inviabiliza a pronúncia. Defende que há elementos judicializados ignorados pela decisão agravada que infirmam a versão acusatória, como o interrogatório do corréu, que exclui a participação do agravante, e depoimento da própria vítima em outra demanda, indicando pacificação da relação entre ambos, afastando, inclusive, a hipótese de motivo torpe. Requer o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso especial; pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado; pleiteia o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da violação aos dispositivos legais apontados e a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Prova judicializada. Testemunho indireto. Limites da cognição no recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o recorrente foi pronunciado com fundamento em prova judicializada, especialmente o relato, em juízo, da mãe da vítima reproduzindo declaração do ofendido antes de falecer por fato diverso, além de imagens de câmeras de vigilância e interrogatório de corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia poderia subsistir fundada em depoimento prestado em juízo por informante que reproduz declaração anterior da vítima, corroborado por outros elementos colhidos sob contraditório, ou se tal quadro configuraria uso de testemunho indireto juridicamente insuficiente. 3. Discute-se, também, se houve perda de chance probatória e valoração indevida do acervo, aptas a ensejar despronúncia, e se é possível o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica da prova. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual assentou a existência de prova judicializada apta a ensejar a pronúncia do acusado, destacando o depoimento, em juízo, da mãe da vítima que reproduziu declaração do próprio ofendido, antes do óbito deste por fato diverso, identificando o agravante como o autor dos disparos, o que constitui indício suficiente para a pronúncia na fase do iudicium accusationis. 4. O referido relato não se qualifica como testemunho indireto ("ouvir dizer") baseado em boatos ou fonte não identificada, pois decorre diretamente de declaração da vítima, com origem especificada e formalmente documentada nos autos, não havendo, assim, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão de origem não restringiu a fundamentação a elementos inquisitoriais, mas considerou, em conjunto com o relato da informante, outros elementos colhidos em juízo, como imagens de câmeras de vigilância e o interrogatório do corréu, afastando a alegação de ausência de prova judicializada e de afronta ao art. 414 do Código de Processo Penal. 6. As alegações defensivas ace rca de perda de chance probatória por supostas falhas investigativas, bem como de existência de elementos judicializados que infirmariam a versão acusatória (interrogatório do corréu e depoimento da vítima em outra demanda), demandam reexame do conjunto fático-probatório para atribuir maior credibilidade a determinadas provas em detrimento de outras, providência vedada na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ. 7. Na fase da pronúncia, exige-se apenas demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, resolvendo-se as dúvidas em favor da sociedade (pro societate), e as qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, não cabendo à instância especial afastá-las com base em juízo de valor sobre a prova. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos para modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos jurídicos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a pronúncia. Tese de julgamento: 1. O relato prestado em juízo por testemunha ou informante que reproduz declaração anterior da vítima falecida, com origem identificada e formalmente documentada, constitui prova judicializada idônea a servir como indício de autoria para fins de pronúncia, não se confundindo com testemunho indireto por "ouvir dizer". 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão de instância ordinária quanto à suficiência de indícios de autoria e à subsistência de qualificadoras na pronúncia, quando dependente do reexame do acervo probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.
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