Decisão · STJ

STJ RHC 234490

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade, além de motivação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por agressões físicas intensas, incluindo enforcamento, chutes e socos, além de perseguição e ameaças de morte, praticadas em contexto de violência doméstica, revelando risco real à integridade física e psicológica da vítima. 3. A pena máxima abstrata superior a quatro anos autoriza o cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, CPP), sem dispensar fundamentação concreta, presente na espécie. 4. A alegação de homonímia não foi demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória no habeas corpus. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO ARAUJO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5081779-55.2026.8.09.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 31/1/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, proteção da integridade da vítima e higidez da instrução criminal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; violação à subsidiariedade da prisão preventiva ante a suficiência de medidas cautelares diversas (inclusive medidas protetivas de urgência); desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade; inexistência de antecedente válido por possível homonímia; e condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade laboral) (e-STJ fls. 163/165). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 167/168): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão proferida por juízo plantonista da Central de Custódia que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da imputação dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cognoscível, em sede de habeas corpus, a alegação de falta de homogeneidade entre a prisão preventiva e eventual pena futura; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (iii) verificar o cabimento da custódia cautelar à luz do artigo 313 do Código de Processo Penal; (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive medidas protetivas de urgência; (v) examinar a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente para a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade envolve juízo hipotético acerca de eventual pena futura e não comporta exame na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o pedido não é conhecido nesse ponto, embora a circunstância possa ser levada em conta no exame do contexto fático-jurídico. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados por elementos constantes do auto de prisão em flagrante, notadamente pelos relatos da vítima, de testemunhas e dos policiais militares, que descrevem agressões físicas graves e ameaças de morte em contexto doméstico. 5. Os crimes imputados, considerados em conjunto e à luz da legislação vigente, possuem pena máxima abstrata superior a quatro anos, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. O periculum libertatis decorre de circunstâncias concretas do caso, evidenciadas pela dinâmica violenta dos fatos e pelo risco real à integridade física e psicológica da vítima, fundamento idôneo para a custódia cautelar em situações de violência doméstica. 7. A existência de registro criminal recente, ainda que não definitivo, constitui dado objetivo apto a indicar risco concreto de reiteração delitiva, sendo admissível sua consideração para fins cautelares, sem antecipação de juízo de culpabilidade. 8. A alegação defensiva de homonímia não foi comprovada de forma inequívoca, inexistindo prova pré-constituída capaz de afastar, de plano, os fundamentos adotados pelo juízo de origem. 9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo à vítima, não havendo ilegalidade na opção pela segregação cautelar. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Tese de julgamento: "Não se conhece, em habeas corpus, de alegação fundada em juízo hipotético sobre eventual pena futura. A prisão preventiva é legítima quando amparada em indícios de autoria, prova da materialidade e risco concreto à ordem pública ou à integridade da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, sendo insuficientes medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do imputado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 313, I; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5037226-90.2024.8.09.0064, j. 22.02.2024; STJ, AgRg no HC 759.478/SP, Sexta Turma, DJe 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 1002703/ES, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 1025830/MG, DJe 10.09.2025; TJGO, HC 5002923- 15.2024.8.09.0011, j. 31.01.2024. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública; a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva; a insuficiência da pena máxima abstrata para legitimar a cautelar sem fundamentação concreta; a inexistência de elementos contemporâneos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; a suficiência das medidas protetivas de urgência; a indevida utilização de possível homonímia como fundamento cautelar; a desproporcionalidade da medida à luz do princípio da homogeneidade; e a existência de condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 173/179). O recurso foi conhecido e desprovido pela decisão ora agravada, que reafirmou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta da conduta, do risco real à integridade física e psicológica da vítima, e do risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si, as condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 199/205). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a observância do prazo em dobro da Defensoria Pública. Alega que a prisão preventiva afronta o caráter excepcional da medida cautelar e não atende às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que os fundamentos adotados são genéricos, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema, especialmente quanto ao suposto "risco real à integridade física e psicológica da vítima". Sustenta que não há elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Defende que a referência a suposto delito de alta gravidade praticado em setembro de 2025 decorre de homonímia, com divergência do nome da mãe, sendo indevido utilizar dado incerto como fundamento da prisão. Afirma que o agravante é primário, possui endereço fixo e não há indícios de que, solto, influirá maliciosamente na instrução criminal. Invoca julgados sobre a adequação de medidas cautelares alternativas e a excepcionalidade da segregação cautelar (e-STJ fls. 214/219). Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, ainda que de ofício, com revogação da prisão preventiva e, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas. Pugna, subsidiariamente, pela remessa do agravo ao colegiado para concessão da ordem no habeas corpus. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face de teratologia, e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro) (e-STJ fls. 218/219). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade, além de motivação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por agressões físicas intensas, incluindo enforcamento, chutes e socos, além de perseguição e ameaças de morte, praticadas em contexto de violência doméstica, revelando risco real à integridade física e psicológica da vítima. 3. A pena máxima abstrata superior a quatro anos autoriza o cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, CPP), sem dispensar fundamentação concreta, presente na espécie. 4. A alegação de homonímia não foi demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória no habeas corpus. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais. 6. Agravo regimental não provido.
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