Decisão · STJ

STJ AREsp 3110114

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 24/3/2026, mas os embargos de declaração foram opostos apenas em 27/3/2026, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO JOSE SILVA DA HORA ao acórdão por mim relatado, no qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, assim ementado (fl. 2.308): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Aponta a parte embargante, nos aclaratórios, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil ao processo penal e à suficiência de sua invocação para fins de prequestionamento, bem como pela ausência de indicação dos fundamentos da inadmissão que não teriam sido impugnados. Alega, ainda, contradição e obscuridade na aplicação da Súmula 182/STJ em conjunto com a referência à perda de objeto por julgamento em habeas corpus, requerendo esclarecimentos a respeito. Sustenta, por fim, erro material na referência normativa e requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias e a concessão de efeito suspensivo. O assistente de acusação apresenta a petição às fls. 2.339/2.355, na qual sustenta a inexistência jurídica dos embargos de declaração, por terem sido subscritos por advogado destituído de capacidade postulatória, em razão da revogação do mandato ocorrida em 20/2/2026. Requer, assim, o não conhecimento do recurso, a incidência da Súmula 115/STJ, a certificação do trânsito em julgado e a comunicação ao Juízo da 1ª Vara de Porto Calvo/AL para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 24/3/2026, mas os embargos de declaração foram opostos apenas em 27/3/2026, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
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