STJ AREsp 3181480
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Deficiência de fundamentação. Indicação de dispositivos violados e de dissídio jurisprudencial. Súmulas 284 e 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, condenado pelos crimes de lesão corporal e estelionato simples, sustenta que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos federais tidos por violados (art. 171 do Código Penal, art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e art. 110, § 1º, do Código Penal), bem como teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, alegando ausência de dolo e de ardil, insuficiência probatória e prescrição retroativa, além de excesso de formalismo na negativa de conhecimento. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que não houve impugnação adequada e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, ressaltando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial criminal atendeu às exigências formais de (i) indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial, com demonstração específica do cotejo analítico, e de (ii) impugnação adequada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, bem como se o exame das teses de ausência de dolo, ardil, atipicidade e prescrição retroativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Conclui-se que o agravante não demonstra, de modo específico, quais fundamentos suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnados no recurso especial, limitando-se à reafirmação genérica das teses de ausência de dolo e ardil, atipicidade e prescrição retroativa, o que mantém a incidência da Súmula n. 283/STF e evidencia deficiência de fundamentação. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio, exigindo-se a indicação expressa dos artigos tidos por violados e a especificação dos dispositivos que fundamentam a divergência, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 7. No que tange ao dissídio jurisprudencial, o agravante não realiza o cotejo analítico nem apresenta prova formal da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado à transcrição genérica de ementas, sem demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa. 8. Paradigmas oriundos de habeas corpus e conflitos de competência não se prestam, em regra, à demonstração de dissídio jurisprudencial para fins de recurso especial, razão pela qual os julgados indicados não atendem às exigências formais da legislação processual. 9. O afastamento das conclusões do acórdão quanto à existência de dolo e de ardil na prática de estelionatos e quanto à inexistência de atipicidade exigiria a reanálise do contexto fático-probatório fixado com base em prova oral robusta, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 10. Diante da manutenção dos óbices formais e materiais ao conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados e os dispositivos objeto de dissídio, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e prova formal da divergência, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo, para tanto, paradigmas de habeas corpus e conflitos de competência. 3. A ausência de impugnação específica e suficientemente dialética de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, ardil e suficiência probatória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, incisos III e VII; CP, art. 171; CP, art. 110, § 1º; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LÚCIO FLÁVIO DE MENDONÇA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos do artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 823/824). Consta dos autos que o agravante foi condenado pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pelos crimes de lesão corporal e por estelionato simples. A decisão monocrática do Presidente desta Corte, ao examinar o agravo em recurso especial, não o conheceu por incidência da Súmula n. 284/STF, destacando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo e consignando que a "mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". A decisão citou precedentes das Turmas desta Corte que exigem a indicação expressa dos artigos tidos por violados e a demonstração específica dos dispositivos objeto de divergência, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 823/824). O agravante sustenta, em síntese, equívoco na aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e indicou de modo expresso os dispositivos federais tidos por violados, notadamente o artigo 171 do Código Penal, os incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal e o § 1º do artigo 110 do Código Penal, além de demonstrar a forma de sua violação, sustentando ausência de dolo e de ardil, insuficiência probatória e prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada (fls. 829/831). Alega, ainda, excesso de formalismo na negativa de conhecimento, porquanto a indicação dos dispositivos legais poderia ser extraída do contexto das razões recursais, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado, a fim de destrancar o recurso especial (fls. 829/831). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, registrando que o agravante não impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade, enfatizando o princípio da dialeticidade recursal do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, e reiterando os trechos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 846/847). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Deficiência de fundamentação. Indicação de dispositivos violados e de dissídio jurisprudencial. Súmulas 284 e 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, condenado pelos crimes de lesão corporal e estelionato simples, sustenta que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos federais tidos por violados (art. 171 do Código Penal, art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e art. 110, § 1º, do Código Penal), bem como teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, alegando ausência de dolo e de ardil, insuficiência probatória e prescrição retroativa, além de excesso de formalismo na negativa de conhecimento. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que não houve impugnação adequada e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, ressaltando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial criminal atendeu às exigências formais de (i) indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial, com demonstração específica do cotejo analítico, e de (ii) impugnação adequada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, bem como se o exame das teses de ausência de dolo, ardil, atipicidade e prescrição retroativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Conclui-se que o agravante não demonstra, de modo específico, quais fundamentos suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente impugnados no recurso especial, limitando-se à reafirmação genérica das teses de ausência de dolo e ardil, atipicidade e prescrição retroativa, o que mantém a incidência da Súmula n. 283/STF e evidencia deficiência de fundamentação. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio, exigindo-se a indicação expressa dos artigos tidos por violados e a especificação dos dispositivos que fundamentam a divergência, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 7. No que tange ao dissídio jurisprudencial, o agravante não realiza o cotejo analítico nem apresenta prova formal da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado à transcrição genérica de ementas, sem demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa. 8. Paradigmas oriundos de habeas corpus e conflitos de competência não se prestam, em regra, à demonstração de dissídio jurisprudencial para fins de recurso especial, razão pela qual os julgados indicados não atendem às exigências formais da legislação processual. 9. O afastamento das conclusões do acórdão quanto à existência de dolo e de ardil na prática de estelionatos e quanto à inexistência de atipicidade exigiria a reanálise do contexto fático-probatório fixado com base em prova oral robusta, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 10. Diante da manutenção dos óbices formais e materiais ao conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados e os dispositivos objeto de dissídio, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e prova formal da divergência, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo, para tanto, paradigmas de habeas corpus e conflitos de competência. 3. A ausência de impugnação específica e suficientemente dialética de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, ardil e suficiência probatória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, incisos III e VII; CP, art. 171; CP, art. 110, § 1º; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.