Decisão · STJ

STJ AREsp 3186240

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Súmula 7/STJ. Impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (a) quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial teria demonstrado, de forma específica, a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido, notadamente quanto à insuficiência probatória para a condenação, à dosimetria da pena e ao regime prisional; e (b) quanto ao fundamento relativo à ofensa constitucional, o recurso especial não teria indicado afronta direta à Constituição Federal, mas apenas questões de legislação infraconstitucional (arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), o que afastaria a configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada entendeu não demonstrada, de forma analítica, a existência de questão exclusivamente jurídica, tampouco foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à alegada ofensa constitucional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses recursais relativas à insuficiência probatória para a condenação, à dosimetria da pena e ao regime prisional consubstanciam mera revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido ou se demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial refutou, de maneira específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à alegada ofensa constitucional, ou se a tentativa de suprir tal deficiência apenas em sede de agravo regimental encontra óbice na preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A distinção entre reexame e revaloração da prova não pode ser invocada de forma abstrata, sendo imprescindível demonstrar, de modo concreto e analítico, que o quadro fático já se encontra claramente delineado no acórdão recorrido, de forma a dispensar qualquer incursão nos elementos probatórios dos autos, ônus não cumprido pela parte agravante. 6. A mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, desacompanhada da identificação precisa da questão exclusivamente jurídica neles contida, não supre o ônus argumentativo do agravante de demonstrar que o recurso especial não exige reexame de fatos e provas. 7. As teses de insuficiência probatória para a condenação, de revisão da dosimetria da pena e de modificação do regime prisional, pela própria natureza, pressupõem a análise do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a invocação genérica de "correta aplicação" dos arts. 33 e 59 do Código Penal e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal para convertê-las em questões puramente jurídicas. 8. O argumento de que o recurso especial não veiculou ofensa direta à Constituição Federal, mas apenas questões infraconstitucionais, não foi deduzido de forma analítica e dialética nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se a alegação genérica de que eventual ofensa constitucional seria meramente reflexa. 9. O agravo em recurso especial tem por finalidade precípua demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, cada um dos fundamentos que obstaram o processamento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. 10. A tentativa de complementar ou aperfeiçoar, em agravo regimental, a argumentação não deduzida no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível sanar, nesta fase, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de teses relativas à insuficiência probatória, à dosimetria da pena e ao regime prisional, quando dependente da reanálise do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não se convertendo em questão puramente jurídica pela simples alegação de "correta aplicação" da lei penal e processual penal. 2. O agravante, no agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo vedada a complementação ou inovação argumentativa apenas em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j. 7.4.2026, DJe 14.4.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO CESAR PEREIRA em face de decisão proferida, às fls. 662-664, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 675-679, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (a) quanto à Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial teria demonstrado, de forma específica, a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, porquanto a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido; e (b) quanto ao fundamento relativo à ofensa constitucional, o recurso especial não indicou afronta direta a qualquer dispositivo constitucional, limitando-se à discussão de legislação infraconstitucional arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal , o que afastaria, inclusive, a configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Súmula 7/STJ. Impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (a) quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial teria demonstrado, de forma específica, a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido, notadamente quanto à insuficiência probatória para a condenação, à dosimetria da pena e ao regime prisional; e (b) quanto ao fundamento relativo à ofensa constitucional, o recurso especial não teria indicado afronta direta à Constituição Federal, mas apenas questões de legislação infraconstitucional (arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), o que afastaria a configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada entendeu não demonstrada, de forma analítica, a existência de questão exclusivamente jurídica, tampouco foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à alegada ofensa constitucional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses recursais relativas à insuficiência probatória para a condenação, à dosimetria da pena e ao regime prisional consubstanciam mera revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido ou se demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial refutou, de maneira específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à alegada ofensa constitucional, ou se a tentativa de suprir tal deficiência apenas em sede de agravo regimental encontra óbice na preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A distinção entre reexame e revaloração da prova não pode ser invocada de forma abstrata, sendo imprescindível demonstrar, de modo concreto e analítico, que o quadro fático já se encontra claramente delineado no acórdão recorrido, de forma a dispensar qualquer incursão nos elementos probatórios dos autos, ônus não cumprido pela parte agravante. 6. A mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, desacompanhada da identificação precisa da questão exclusivamente jurídica neles contida, não supre o ônus argumentativo do agravante de demonstrar que o recurso especial não exige reexame de fatos e provas. 7. As teses de insuficiência probatória para a condenação, de revisão da dosimetria da pena e de modificação do regime prisional, pela própria natureza, pressupõem a análise do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a invocação genérica de "correta aplicação" dos arts. 33 e 59 do Código Penal e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal para convertê-las em questões puramente jurídicas. 8. O argumento de que o recurso especial não veiculou ofensa direta à Constituição Federal, mas apenas questões infraconstitucionais, não foi deduzido de forma analítica e dialética nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se a alegação genérica de que eventual ofensa constitucional seria meramente reflexa. 9. O agravo em recurso especial tem por finalidade precípua demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, cada um dos fundamentos que obstaram o processamento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. 10. A tentativa de complementar ou aperfeiçoar, em agravo regimental, a argumentação não deduzida no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível sanar, nesta fase, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de teses relativas à insuficiência probatória, à dosimetria da pena e ao regime prisional, quando dependente da reanálise do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não se convertendo em questão puramente jurídica pela simples alegação de "correta aplicação" da lei penal e processual penal. 2. O agravante, no agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo vedada a complementação ou inovação argumentativa apenas em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j. 7.4.2026, DJe 14.4.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
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