STJ AREsp 3174925
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sustentando a defesa insuficiência probatória e pleiteando absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, em sede de agravo regimental, para viabilizar o reexame do conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por insuficiência de provas e alegada violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3.O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas. 4. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e autoria delitivas com base em prova judicializada, destacando a firmeza e coerência do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. A condenação fundamentada em provas produzidas sob o contraditório judicial não viola o princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se admite o afastamento da Súmula 7/STJ para reexame do conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, tem relevante valor probatório e pode embasar condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por S J DE M contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.130-1.134). Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.140-1.151), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.154-1.155). A defesa defende o afastamento da Súmula 7/STJ. Reitera teses de mérito do recurso especial ao defender a insuficiência de lastro probatório a sustentar a condenação e violação ao princípio da inocência. Frisa a observância ao princípio da colegialidade. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sustentando a defesa insuficiência probatória e pleiteando absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, em sede de agravo regimental, para viabilizar o reexame do conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por insuficiência de provas e alegada violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3.O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas. 4. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e autoria delitivas com base em prova judicializada, destacando a firmeza e coerência do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. A condenação fundamentada em provas produzidas sob o contraditório judicial não viola o princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se admite o afastamento da Súmula 7/STJ para reexame do conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, tem relevante valor probatório e pode embasar condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024