Decisão · STJ

STJ AREsp 3183298

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILDO FELÍCIO IAPARRA contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado pela Corte de origem para obstar o trânsito do recurso especial (fls. 126-127). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa buscou a reforma do acórdão do TJAP que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia pelo crime do artigo 147-B do Código Penal, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que a havia rejeitado por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 74-84 e 63-68). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pela Corte de origem, fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual foi inadmitido o recurso especial (fls. 93-96). A Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência deste STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com ressalva de que alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 126-127). Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, demonstrando não haver necessidade de revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido, com ênfase na análise da justa causa prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e da tipicidade do artigo 147-B do Código Penal e requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito ao Colegiado, na forma regimental (fls. 133-141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especific amente as razões da inadmissibilidade do recurso especia l e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não con hecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →