STJ AREsp 3161724
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR LIMA CARVALHO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 592/593). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo interno é tempestivo e cabível e que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Reitera que não incidem as Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico idôneo. Aponta ainda que subsiste negativa de vigência a normas federais e constitucionais (arts. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; 93, IX, da Constituição da República; 35, I, da Loman; arts. 17 e 311 do CP; arts. 155, 158, 167 e 563 do CPP), especialmente quanto à indispensabilidade de perícia em crime que deixa vestígios, à atipicidade por crime impossível diante de falsificação grosseira e à vedação de condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais (e-STJ, fls. 599/606, 607/613, 609/614). Requer o recebimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para o regular processamento do Agravo em Recurso Especial/Recurso Especial; a submissão do recurso ao órgão colegiado; e, alternativamente, a anulação da decisão monocrática com retorno dos autos para enfrentamento das teses e devolução de prazo para aclaratórios; subsidiariamente, o destrancamento do Recurso Especial ou o provimento imediato do Agravo em Recurso Especial para absolver o agravante do art. 311 do CP (e-STJ, fls. 614/615). É o relatóri o. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.