STJ HC 1068399
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por URIEL HANSEL PEREIRA RONDON DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a liminar. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que a condenação se baseou em presunções, sem prova concreta da traficância, pois a abordagem decorreu de denúncia anônima e não houve apreensão de ilícito com o paciente. Argumenta que a ida à residência do paciente apoiou-se em suposta confissão informal, negada em juízo, e que não se registraram atos de mercancia nem elementos materiais que indiquem comércio de drogas. Defende que houve violação do princípio da isonomia, porque o corréu, abordado na mesma situação, teve a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, enquanto ao paciente se impôs condenação por tráfico. Expõe que a quantidade de droga apreendida (25,89 g de pasta base de cocaína) é pequena e, sem petrechos típicos do tráfico, não autoriza a manutenção da condenação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a sentença utilizou ilações sobre a renda do paciente para concluir pela mercancia, o que seria inadequado e contrário ao padrão probatório exigido na seara penal. Aduz, em complemento, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive deste Superior Tribunal, autoriza a desclassificação para o art. 28 diante da ínfima quantidade e da ausência de indícios seguros de comércio, e requer a concessão de ofício. Ao final, requer o acolhimento do agravo e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido.