STJ AREsp 3158703
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARCHESI BICALHO e MARIANA BEZZON BICALHO JORGE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "Agravo de instrumento. Decisão que afastou as alegações do executado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. Impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora. Existência de coisa julgada sobre a matéria. Decisão mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 30) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 43-45). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 48-53), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, 873, II, 835, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise da aplicação da taxa Selic como questão de ordem pública, apesar da oposição de embargos de declaração. ii) é necessário o enfrentamento específico da aplicação da taxa Selic na atualização do débito, por se tratar de tema essencial ao cálculo, evitando duplicidade de encargos e assegurando adequada fundamentação. iii) ocorreu o comprometimento da execução quanto aos parâmetros de correção e juros, o que impacta a proporcionalidade das constrições e a menor onerosidade, diante do afastamento da Selic sem fundamentação suficiente. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 58-61). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.