STJ AREsp 3156919
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. A alegação genérica de que a controvérsia seria eminentemente jurídica não supre o dever de cotejo pormenorizado com as premissas fáticas do acórdão recorrido. Precedentes. 2. A impugnação dirigida à aplicação da Súmula n. 7/STJ, por não se desincumbir do ônus de demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice de admissibilidade, o que confirma a correção da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de retirada de pauta, com reinclusão em sessão presencial para viabilizar sustentação oral, não pode ser acolhido porque não cabe sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON GOMES DE ALCANTARA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 778/779). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, juntamente com corréu, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), ocorrido em 17/2/2014, tendo a denúncia sido recebida em 20/10/2015. Ao término da instrução, em 4/5/2020, sobreveio sentença absolutória (e-STJ fls. 806/807). Em sede de apelação, julgada em 10/4/2025, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para condenar o corréu Maurício Moura Carvalho e o agravante às penas de, respectivamente, 8 anos e 3 meses e 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 e 19 dias-multa, na ordem, pela infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018 (e-STJ fl. 807). A defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição, arguindo violação aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, postulando o restabelecimento da sentença absolutória ou a anulação do acórdão, com novo julgamento. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria e da pena de multa, em razão da condição socioeconômica do agravante (e-STJ fls. 708/716). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 725/726). Interposto agravo nos próprios autos, sobreveio decisão nesta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 778/779). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 784/791), a defesa sustenta que impugnou diretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre a validade do reconhecimento de pessoas à luz do art. 226 do CPP. Aduz que o controle de legalidade do reconhecimento fotográfico não demanda reexame de fatos e provas, mas verificação da conformidade do ato ao modelo legal, citando julgados desta Corte que teriam consolidado tal orientação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de obter o exame do mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 806/813). Posteriormente, foi protocolado pedido de retirada de pauta, com reinclusão em sessão presencial para viabilizar sustentação oral, em razão de compromissos profissionais concomitantes, noticiando audiência de instrução designada para 5/5/2026 e julgamento de agravo de instrumento pautado no mesmo horário, ambos com documentação comprobatória anexada (e-STJ fls. 816/826). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. A alegação genérica de que a controvérsia seria eminentemente jurídica não supre o dever de cotejo pormenorizado com as premissas fáticas do acórdão recorrido. Precedentes. 2. A impugnação dirigida à aplicação da Súmula n. 7/STJ, por não se desincumbir do ônus de demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice de admissibilidade, o que confirma a correção da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de retirada de pauta, com reinclusão em sessão presencial para viabilizar sustentação oral, não pode ser acolhido porque não cabe sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.