Decisão · STJ

STJ AREsp 3146841

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Preclusão. Faculdade do Ministério Público. Óbices sumulares do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o recorrente busca a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem rejeitou a alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP ao acusado revel, registrando que o Ministério Público Federal ofertou ANPP apenas a corréu que compareceu em juízo, e que a defesa técnica do recorrente permaneceu inerte quanto ao tema, não o suscitando nem em alegações finais nem em razões de apelação, o que levou ao reconhecimento de preclusão consumativa da matéria. 3. Argumentos do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da preclusão, em razão de não haver "primeira oportunidade" processual posterior ao marco temporal fixado no Tema Repetitivo n. 1098/STJ; (b) dever primário do Ministério Público Federal de manifestar-se de ofício sobre o ANPP, na primeira oportunidade em que falar nos autos, não competindo à defesa suscitar o benefício; (c) equívoco quanto à condição de revelia e à situação de "local incerto e não sabido"; e (d) inaplicabilidade das Súmulas n. 568 e 7 do STJ, diante de precedente qualificado superveniente (Tema 1098/STJ) e da desnecessidade de revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) encontra-se preclusa quando a defesa técnica não se vale, no momento oportuno, do § 14 do referido dispositivo, deixando de suscitar o tema em alegações finais e em razões de apelação, mesmo após a fixação da retroatividade do ANPP; e (ii) saber se o ANPP configura direito subjetivo do acusado, de modo a permitir que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público a oferta do acordo ou a sua reapreciação, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se, em consonância com o acórdão de origem, a ocorrência de preclusão consumativa da matéria relativa ao ANPP, pois a defesa técnica não alegou, no tempo processual adequado, a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o mecanismo previsto no art. 28-A, § 14, do CPP em alegações finais e em razões de apelação, vindo a suscitar a questão apenas em embargos de declaração. 6. O entendimento está alinhado à orientação firmada pelo STF no HC 185.913/DF, segundo a qual a possibilidade de revisão da não propositura do ANPP sujeita-se à preclusão, quando não invocada pela defesa na primeira oportunidade após o reconhecimento da retroatividade do instituto. 7. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cuja discricionariedade é mitigada pelos requisitos legais, mas não pode ser substituída pela atuação do Poder Judiciário, que não pode determinar ao órgão acusador que ofereça ou reavalie o acordo, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 8. Diante da natureza discricionária da proposta de ANPP e da preclusão consumativa verificada no caso concreto, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como é legítima a utilização da Súmula n. 568 do STJ para, em decisão monocrática, negar-lhe provimento. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada inaplicabilidade da preclusão, dever de manifestação do Ministério Público Federal, revelia, retroatividade do art. 28-A do CPP e afastamento das Súmulas n. 568 e 7 do STJ sem trazer fundamento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal preclui quando a defesa técnica, embora ciente da retroatividade do art. 28-A do CPP, não suscita oportunamente a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o § 14 do dispositivo em alegações finais ou em razões de apelação. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do acusado, sendo o seu oferecimento faculdade do Ministério Público, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que proponha ou reavalie o acordo. 3. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ para obstar recurso especial que, a pretexto de discutir ANPP, busca reexame do conjunto fático-probatório e contrariar jurisprudência consolidada sobre a natureza discricionária do benefício e a ocorrência de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e § 14; Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1098. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEIOMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida às fls. 647/654 que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 658/663), o agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da preclusão, ante a ausência de "primeira oportunidade" processual após o marco temporal fixado pelo Tema Repetitivo n. 1098/STJ (18/9/2024), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP; b) o dever primário de manifestação do Ministério Público Federal, de ofício, na primeira oportunidade em que falar nos autos, conforme a tese 3 do Tema 1098/STJ, não competindo à defesa o ônus de suscitar o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP; c) equívoco na premissa de que o réu estaria em local incerto e não sabido, pois houve revelia decretada após intimação pessoal para audiência (fl. 661); d) a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, por existir precedente qualificado superveniente (Tema 1098/STJ) em sentido favorável à tese defensiva, e a desnecessidade de revolvimento probatório (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ). Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para: i) afastar a preclusão; ii) determinar manifestação do MPF sobre o ANPP; e iii) assegurar, em caso de recusa, a remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Preclusão. Faculdade do Ministério Público. Óbices sumulares do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o recorrente busca a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem rejeitou a alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP ao acusado revel, registrando que o Ministério Público Federal ofertou ANPP apenas a corréu que compareceu em juízo, e que a defesa técnica do recorrente permaneceu inerte quanto ao tema, não o suscitando nem em alegações finais nem em razões de apelação, o que levou ao reconhecimento de preclusão consumativa da matéria. 3. Argumentos do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da preclusão, em razão de não haver "primeira oportunidade" processual posterior ao marco temporal fixado no Tema Repetitivo n. 1098/STJ; (b) dever primário do Ministério Público Federal de manifestar-se de ofício sobre o ANPP, na primeira oportunidade em que falar nos autos, não competindo à defesa suscitar o benefício; (c) equívoco quanto à condição de revelia e à situação de "local incerto e não sabido"; e (d) inaplicabilidade das Súmulas n. 568 e 7 do STJ, diante de precedente qualificado superveniente (Tema 1098/STJ) e da desnecessidade de revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) encontra-se preclusa quando a defesa técnica não se vale, no momento oportuno, do § 14 do referido dispositivo, deixando de suscitar o tema em alegações finais e em razões de apelação, mesmo após a fixação da retroatividade do ANPP; e (ii) saber se o ANPP configura direito subjetivo do acusado, de modo a permitir que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público a oferta do acordo ou a sua reapreciação, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se, em consonância com o acórdão de origem, a ocorrência de preclusão consumativa da matéria relativa ao ANPP, pois a defesa técnica não alegou, no tempo processual adequado, a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o mecanismo previsto no art. 28-A, § 14, do CPP em alegações finais e em razões de apelação, vindo a suscitar a questão apenas em embargos de declaração. 6. O entendimento está alinhado à orientação firmada pelo STF no HC 185.913/DF, segundo a qual a possibilidade de revisão da não propositura do ANPP sujeita-se à preclusão, quando não invocada pela defesa na primeira oportunidade após o reconhecimento da retroatividade do instituto. 7. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cuja discricionariedade é mitigada pelos requisitos legais, mas não pode ser substituída pela atuação do Poder Judiciário, que não pode determinar ao órgão acusador que ofereça ou reavalie o acordo, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 8. Diante da natureza discricionária da proposta de ANPP e da preclusão consumativa verificada no caso concreto, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como é legítima a utilização da Súmula n. 568 do STJ para, em decisão monocrática, negar-lhe provimento. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada inaplicabilidade da preclusão, dever de manifestação do Ministério Público Federal, revelia, retroatividade do art. 28-A do CPP e afastamento das Súmulas n. 568 e 7 do STJ sem trazer fundamento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal preclui quando a defesa técnica, embora ciente da retroatividade do art. 28-A do CPP, não suscita oportunamente a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o § 14 do dispositivo em alegações finais ou em razões de apelação. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do acusado, sendo o seu oferecimento faculdade do Ministério Público, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que proponha ou reavalie o acordo. 3. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ para obstar recurso especial que, a pretexto de discutir ANPP, busca reexame do conjunto fático-probatório e contrariar jurisprudência consolidada sobre a natureza discricionária do benefício e a ocorrência de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e § 14; Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1098.
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