STJ AREsp 3142619
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa, irresignada, interpôs agravo regimental buscando a análise do recurso especial inicialmente interposto, ao argumento de que não incidiriam as Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou de forma satisfatória os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual foi aplicado o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a alegar, de forma genérica, a não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada nem impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de atacar, de maneira direta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Caracterizada a deficiência de fundamentação do agravo regimental, incide o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão do Eminente Ministro Presidente da Corte que, por força da Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 377-378). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, buscando a análise do recurso especial inicialmente interposto (fls. 383-387). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 403-416). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa, irresignada, interpôs agravo regimental buscando a análise do recurso especial inicialmente interposto, ao argumento de que não incidiriam as Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou de forma satisfatória os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual foi aplicado o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a alegar, de forma genérica, a não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada nem impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de atacar, de maneira direta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Caracterizada a deficiência de fundamentação do agravo regimental, incide o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.