STJ AREsp 3148870
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base com base no art. 59 do Código Penal. Reexame de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos: histórico de comportamento agressivo no âmbito familiar, prática do delito contra sobrinha em ambiente doméstico compartilhado com violação da relação de confiança, e consequências do crime consistentes na mudança de cidade da vítima por temor gerado pela conduta do réu. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega inaplicabilidade dos óbices sumulares, sustentando natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e revaloração dos critérios do art. 59 do Código Penal (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime), reputando inidônea a fundamentação das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para afastar a exasperação da pena-base fundada em elementos concretos dos autos, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agente exige laudo técnico ou se pode ser lastreada em elementos idôneos constantes dos autos, e se o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atrai o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão da exasperação da pena-base, quando calcada em dados fático-probatórios (histórico de agressividade, violação de confiança e consequências concretas para a vítima), demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo prescindível laudo técnico para a aferição negativa da personalidade do agente, desde que amparada em dados idôneos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices, ao argumento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, consistente na revaloração dos critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente quanto à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime, reputando inidônea a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base com base no art. 59 do Código Penal. Reexame de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos: histórico de comportamento agressivo no âmbito familiar, prática do delito contra sobrinha em ambiente doméstico compartilhado com violação da relação de confiança, e consequências do crime consistentes na mudança de cidade da vítima por temor gerado pela conduta do réu. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega inaplicabilidade dos óbices sumulares, sustentando natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e revaloração dos critérios do art. 59 do Código Penal (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime), reputando inidônea a fundamentação das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para afastar a exasperação da pena-base fundada em elementos concretos dos autos, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agente exige laudo técnico ou se pode ser lastreada em elementos idôneos constantes dos autos, e se o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atrai o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão da exasperação da pena-base, quando calcada em dados fático-probatórios (histórico de agressividade, violação de confiança e consequências concretas para a vítima), demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo prescindível laudo técnico para a aferição negativa da personalidade do agente, desde que amparada em dados idôneos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da exasperação da pena-base fundada em elementos concretos dos autos configura reexame de provas e é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode prescindir de laudo técnico quando lastreada em elementos idôneos constantes dos autos. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83