Decisão · STJ

STJ HC 1036432

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a absolvição ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALDO ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 592-593, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera a alegação de que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca veicular e de busca domiciliar ilegais. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 624-626). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a absolvição ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido.
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