STJ HC 1083001
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado e exaurimento da instância, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. 2. A concessão de ofício da ordem somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que houve sustação cautelar do regime semiaberto diante de nova condenação e solicitação de guia para regularização da situação processual. Julgados: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON SILVA DO NASCIMENTO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no Habeas Corpus Criminal n. 2048948-31.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena por condenações pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal), furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com unificações sucessivas realizadas, tendo sido apurada pena total de 33 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão (e-STJ fls. 39/41). Em 06/02/2026, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, reconhecidos o requisito objetivo e o subjetivo, com determinação de transferência no prazo máximo de 30 dias e observância da Súmula Vinculante n. 56 do STF (e-STJ fls. 47/48). Em 26/02/2026, a progressão foi sustada cautelarmente em razão de condenação superveniente proferida em 08/12/2025, com expedição de mandado e solicitação de guia de recolhimento (e-STJ fl. 77). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade da sustação da progressão com base em condenação não transitada em julgado, sem expedição de guia e sem unificação de penas, bem como inexistência de prisão preventiva e de procedimento de falta grave (e-STJ fls. 3/19). O Tribunal de origem, em decisão da Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0, indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a sustação teve caráter cautelar, com solicitação de guia para regularização da situação, e que não se constatou flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 78/79). Na sequência, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus por sucedâneo recursal, assentando, em cognição sumária, a ausência de flagrante ilegalidade e a possibilidade de suspensão cautelar do regime semiaberto diante de nova infração, com referência à Súmula 526 do STJ (e-STJ fls. 20/22). Impetrado o writ perante esta Corte, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, diante da inexistência de deliberação colegiada do Tribunal a quo (e-STJ fls. 91/93). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da exigência de exaurimento de instância diante de flagrante ilegalidade. Alega inexistir título executivo definitivo, pois a condenação de 08/12/2025 não transitou em julgado, não gerou guia de recolhimento e não foi unificada às penas em execução. Aduz que não houve decretação de prisão preventiva na sentença superveniente e que não se procedeu à análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar para reconhecimento de falta grave, em contrariedade ao art. 59 da LEP. Sustenta violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF, uma vez que a progressão havia sido deferida com prazo de 30 dias para transferência, tendo sido sustada após 20 dias. Defende afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), por estar a medida fundada em condenação sem trânsito em julgado. Argumenta que, estando a prisão vinculada a execuções pretéritas e tendo sido nelas deferida a progressão, a condenação superveniente, sem trânsito e sem prisão autônoma, não poderia alterar o regime de cumprimento. Aponta negativa de prestação jurisdicional do TJSP, que não apreciou o mérito e deixou de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 99/102). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada, com conhecimento do habeas corpus originário e concessão da ordem a fim de suspender os efeitos da decisão de 26/02/2026 que sustou a progressão, restabelecer a decisão de 06/02/2026 que a concedeu, determinar a transferência ao regime semiaberto em 48 horas e assentar que eventual análise da condenação superveniente ocorra somente após trânsito em julgado, expedição de guia e unificação de penas. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental para imediata transferência ao semiaberto (e-STJ fls. 103/104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado e exaurimento da instância, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. 2. A concessão de ofício da ordem somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que houve sustação cautelar do regime semiaberto diante de nova condenação e solicitação de guia para regularização da situação processual. Julgados: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022. 3. Agravo regimental não provido.