Decisão · STJ

STJ AREsp 3154859

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração. Súmula 115/STJ. Mandato em interrogatório. Art. 266 do CPP. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que inadmitira recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, com juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, mas deixou escoar o prazo sem apresentação do instrumento de mandato. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o defensor atua desde o início da persecução penal, que o mandato conferido em interrogatório seria válido para a instância especial, e que a aplicação da Súmula n. 115 do STJ configuraria formalismo exagerado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de procuração, não sanada após intimação para regularização da representação processual, autoriza o reconhecimento da inexistência do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se o mandato conferido em interrogatório, com fundamento no art. 266 do Código de Processo Penal, supre a exigência de representação regular na instância especial. III. Razões de decidir 5. A Corte intimou o agravante para regularizar a representação processual, porém não houve juntada de procuração no prazo assinalado, permanecendo a irregularidade na representação do recurso. 6. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, não suprida após intimação, atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do recurso na instância especial. 7. O art. 266 do Código de Processo Penal disciplina a constituição de defensor em interrogatório perante a instância ordinária, não afastando a exigência de representação regular, mediante procuração nos autos, para a atuação na instância especial. 8. A exigência de juntada de procuração na instância especial não configura formalismo exagerado, mas garantia mínima de regularidade da representação processual em recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte que, mesmo intimada para tanto, não junta procuração ou cadeia completa de substabelecimentos que outorgue poderes ao subscritor do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sujeita-se à incidência da Súmula n. 115/STJ, com o reconhecimento da inexistência do recurso. 2. O mandato conferido em interrogatório, previsto no art. 266 do Código de Processo Penal, aplica-se apenas à instância ordinária e não supre a exigência de representação regular na instância especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266; Súmula n. 115/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.059.608/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.996.381/MT, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABIANO MENDES DE MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 a 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e 1 (um) ano e 6 (seis) de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ambos em regime inicial fechado (fls. 268-298). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 315-316). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para absolve-lo do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 424-434). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 493/499). Em recurso especial, alegou contrariariedade aos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, 29, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que não há prova suficiente à condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 (fls. 509-518). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fls. 533-537). Em agravo, alegou que não pretende reexaminar prova, mas apenas a sua revaloração (fls. 539-546). A Presidência não conheceu do agravo (fl. 580). Em agravo regimental, alegou que o defensor atua em favor do acusado desde o início da persecução penal. Apontou que é válido o mandato conferido em interrogatório. Argumentou que a aplicação da Súmula nº 115, STJ, encerra formalismo exagerado (fls. 584-590). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 605-611). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração. Súmula 115/STJ. Mandato em interrogatório. Art. 266 do CPP. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que inadmitira recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, com juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, mas deixou escoar o prazo sem apresentação do instrumento de mandato. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o defensor atua desde o início da persecução penal, que o mandato conferido em interrogatório seria válido para a instância especial, e que a aplicação da Súmula n. 115 do STJ configuraria formalismo exagerado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de procuração, não sanada após intimação para regularização da representação processual, autoriza o reconhecimento da inexistência do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se o mandato conferido em interrogatório, com fundamento no art. 266 do Código de Processo Penal, supre a exigência de representação regular na instância especial. III. Razões de decidir 5. A Corte intimou o agravante para regularizar a representação processual, porém não houve juntada de procuração no prazo assinalado, permanecendo a irregularidade na representação do recurso. 6. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, não suprida após intimação, atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do recurso na instância especial. 7. O art. 266 do Código de Processo Penal disciplina a constituição de defensor em interrogatório perante a instância ordinária, não afastando a exigência de representação regular, mediante procuração nos autos, para a atuação na instância especial. 8. A exigência de juntada de procuração na instância especial não configura formalismo exagerado, mas garantia mínima de regularidade da representação processual em recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte que, mesmo intimada para tanto, não junta procuração ou cadeia completa de substabelecimentos que outorgue poderes ao subscritor do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sujeita-se à incidência da Súmula n. 115/STJ, com o reconhecimento da inexistência do recurso. 2. O mandato conferido em interrogatório, previsto no art. 266 do Código de Processo Penal, aplica-se apenas à instância ordinária e não supre a exigência de representação regular na instância especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266; Súmula n. 115/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.059.608/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.996.381/MT, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.
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