STJ HC 1070311
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação do STJ, a imposição de qualquer medida cautelar inclusive a prisão preventiva exige que o magistrado fundamente sua necessidade e adequação com base no art. 282 do CPP. Além disso, deve-se verificar se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. No caso dos autos, há indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar participação de Bárbara em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, com envolvimento direto com o Primeiro Comando da Capital (PCC). 3. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da imputação, ante a estrutura sofisticada da organização, a divisão de tarefas, bem como o expressivo volume de valores movimentados. Assim, mostram-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas da prisão , porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe a pronta denegação da ordem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BÁRBARA MARTINS SIQUEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 800-816, que, ao denegar a ordem in limine, manteve a prisão preventiva. A defesa alega que a paciente sofre coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve as medidas cautelares decretadas em seu desfavor. Informa a impetração que a paciente responde a ação penal na qual lhe são imputados, em tese, os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com denúncia oferecida em abril de 2025, sem que até o momento tenha sido designada audiência de instrução. Sua suposta atuação estaria restrita a um núcleo secundário, relacionado à movimentação de valores, sem participação na estrutura decisória da alegada organização. No curso da investigação, houve relevante controvérsia acerca da competência jurisdicional, com declínio inicial para a Justiça Federal e posterior devolução dos autos à Justiça Estadual, situação que gerou instabilidade processual, atraso na tramitação e prolongamento das restrições impostas à paciente . A defesa sustenta que, no âmbito desse processo, foram decretadas e mantidas medidas cautelares de natureza patrimonial em desfavor de Bárbara, especialmente o bloqueio de bens e valores, sob o argumento de que haveria indícios de ocultação e dissimulação de recursos supostamente ilícitos. Tais medidas foram preservadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo após impetração de habeas corpus na instância local, com fundamento na gravidade abstrata dos fatos narrados na denúncia e na alegada vinculação da paciente a organização criminosa . Acredita que as medidas cautelares não mais se justificam diante do excesso de prazo e da ausência de perspectiva concreta de avanço processual, agravados pela indecisão quanto à competência e pela opção do juízo de origem por não suscitar conflito competente. Ressalta-se que, embora cautelares diversas da prisão não tenham prazo legal fixado, submetem-se ao princípio da provisoriedade e devem subsistir apenas enquanto necessárias e adequadas, o que não ocorre quando o processo permanece paralisado por fatores alheios à conduta da acusada, configurando constrangimento ilegal . Além disso, a defesa aponta a superveniência de prova técnica idônea que esvazia o suporte material das cautelares: laudo pericial contábil detalhado demonstrou que todo o incremento patrimonial atribuído a Bárbara decorre de herança regularmente declarada, com plena compatibilidade entre renda, bens e movimentações financeiras. O parecer evidencia rastreabilidade, equilíbrio contábil e padrão de gestão patrimonial lícito, afastando qualquer indício concreto de lavagem de dinheiro. Nessa perspectiva, a manutenção do bloqueio de bens, após a demonstração inequívoca da origem lícita dos recursos, revela-se desproporcional, ofensiva à presunção de inocência e desprovida de fundamentação concreta, impondo-se o afastamento das medidas cautelares. A defesa pede "seja imediatamente revogada as medidas cautelares diversas". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação do STJ, a imposição de qualquer medida cautelar inclusive a prisão preventiva exige que o magistrado fundamente sua necessidade e adequação com base no art. 282 do CPP. Além disso, deve-se verificar se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. No caso dos autos, há indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar participação de Bárbara em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, com envolvimento direto com o Primeiro Comando da Capital (PCC). 3. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da imputação, ante a estrutura sofisticada da organização, a divisão de tarefas, bem como o expressivo volume de valores movimentados. Assim, mostram-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas da prisão , porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe a pronta denegação da ordem. 4. Agravo regimental não provido.