STJ HC 1004440
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal da paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DAIANE DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de tramitação paralela com recurso especial (princípio da unirrecorribilidade), inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, necessidade de revolvimento fático-probatório e inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a tese de atipicidade da conduta pode ser examinada sem reexame de provas, bastando a revaloração da fundamentação do acórdão do TJSC à luz das provas já constantes dos autos originários. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 com base em dolo genérico, em divergência da jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico de apropriação para o não recolhimento de ICMS. Defende que o dolo específico não foi demonstrado nos autos e nem sequer foi imputado na denúncia, que apenas descreveu meses de inadimplência e ausência de pagamento após a inscrição em dívida ativa, violando o princípio da correlação entre acusação e sentença. Expõe que a conclusão sobre contumácia e dolo de apropriação foi extraída apenas do período de inadimplência, o que considera insuficiente para caracterizar tais elementares, razão pela qual requer absolvição por atipicidade, nos termos do art. 386, III, do CPP. Aduz, ainda, que o pedido subsidiário de afastamento do valor mínimo de indenização decorre da ausência de interesse processual do Estado e de instrução específica sobre o montante. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal da paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.