Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1377

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. 2. A tese defensiva de necessidade de restituição do bem, considerando que sua aquisição se deu de forma lícita e idônea e de que ficou comprovada a capacidade financeira da requerente, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido no sentido de que existe "concreta possibilidade de que o bem tenha sido adquirido com valores oriundos da atividade criminosa apurada ou, ao menos, se vincule patrimonialmente ao núcleo familiar do investigado" prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Não demonstrada, portanto, a probabilidade de êxito do recurso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 368/370, de minha relatoria, em que indeferi o pedido de tutela cautelar antecedente pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. A defesa se insurge contra essa decisão reiterando a tese já anteriormente exposta, qual seja, a de que a agravante não tem nenhuma relação com os crimes apurados e que ficou comprovada a sua capacidade financeira. Salienta que não existe "qualquer indício de que tenha sido adquirido com recursos de origem ilícita ou utilizado na prática delitiva configura medida flagrantemente abusiva, desproporcional e atentatória ao direito de propriedade." (e-STJ fl. 390). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. 2. A tese defensiva de necessidade de restituição do bem, considerando que sua aquisição se deu de forma lícita e idônea e de que ficou comprovada a capacidade financeira da requerente, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido no sentido de que existe "concreta possibilidade de que o bem tenha sido adquirido com valores oriundos da atividade criminosa apurada ou, ao menos, se vincule patrimonialmente ao núcleo familiar do investigado" prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Não demonstrada, portanto, a probabilidade de êxito do recurso. 3. Agravo regimental não provido.
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