STJ AREsp 3147036
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental limitaram-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação à Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. A pretensão de absolvição por contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de novas provas e de revisão da continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO ROCHA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 0007870-62.2024.8.26.000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado por crimes de homicídio, havendo discussão superveniente, em sede revisional, sobre a continuidade delitiva, reconhecida em segundo grau (e-STJ fl. 400). A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando contrariedade ao texto expresso da lei e à evidência dos autos (art. 386, V, do CPP), bem como o descobrimento de novas provas de inocência (art. 621, III, do CPP), além de vícios na aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP e Súmula 659/STJ) (e-STJ fls. 389/401). O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal para reconhecer e aplicar a continuidade delitiva, reduzindo a pena do recorrente, e manter, no mais, a condenação (e-STJ fl. 400). Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação e Súmula 518/STJ (e-STJ fl. 386). Interposto agravo em recurso especial, sobreveio a decisão ora agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 378/379). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 384/404), a defesa sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, afirmando não pretender reexame de provas. Aduz violação ao art. 386, V, do CPP, porque houve decisão condenatória sem provas de autoria, coautoria ou participação. Sustenta o cabimento da revisão criminal por novas provas, notadamente a confissão do corréu em exame criminológico, isentando o agravante de participação. Defende, ainda, a correção da fração de aumento da continuidade delitiva, pleiteando a aplicação da Súmula 659/STJ, com fixação de 1/6 para duas infrações. Requer o exercício do juízo de retratação ou submissão ao Colegiado para conhecer e prover o agravo regimental, determinando a admissibilidade, processamento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de combate efetivo à fundamentação da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, além de assinalar que a pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto probatório (e-STJ fls. 419/420). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental limitaram-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação à Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. A pretensão de absolvição por contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de novas provas e de revisão da continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.