Decisão · STJ

STJ AREsp 3182816

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIA CHAGAS DE MIRANDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 417/418). Na presente irresignação, a parte agravante alega que impugnou a totalidade dos fundamentos da decisão impugnada, afirmando que, no agravo em recurso especial, a defesa foi categórica ao afirmar que o recurso especial não demandava o reexame de provas (afastando a Súmula 7/STJ imposta na origem) e demonstrou de forma analítica que o pretenso "recurso prejudicado" não se sustentava (fl. 424). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 442/445). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2 . Agravo regimental improvido.
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