Decisão · STJ

STJ AREsp 3162807

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Pena de prestação pecuniária. REVISÃO DO QUANTUM. Súmula 7/STJ. Inovação recursal em agravo regimental. Habeas corpus de ofício. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia relativa à prestação pecuniária, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas quanto à situação econômica do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, bem como a desproporcionalidade do valor fixado. 3. A defesa requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, bem como inversão do ônus da prova quanto às elementares do tipo do art. 334, § 1º, III, do Código Penal, com a absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos, com fundamento em alegada desproporcionalidade e incapacidade econômica do condenado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em suscitar nulidade da busca veicular e inversão do ônus da prova das elementares do art. 334, § 1º, III, do Código Penal; (iii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada como via para contornar a inadmissão do recurso especial ou para permitir o exame de alegações deduzidas a destempo. III. Razões de decidir 5. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada pelas instâncias ordinárias com base na extensão do dano (ilusão tributária) e na situação financeira do réu, demandaria a desconstituição do juízo de proporcionalidade formado a partir de elementos fático-probatórios já ponderados, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Os pedidos relativos à nulidade da busca veicular e à inversão do ônus da prova quanto às elementares do art. 334, § 1º, III, do Código Penal não foram objeto das razões do recurso especial nem integram a ratio decidendi da decisão agravada, configurando inovação recursal indevida em sede de agravo regimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada conforme a extensão do dano e a situação econômica do réu demanda reexame de fatos e provas, sendo obstada pela Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em suscitar questões não veiculadas nas razões do recurso especial nem enfrentadas na decisão agravada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio e pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 334, § 1º, III; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, DJe 5/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.812.764/GO, Terceira Seção, DJEN 13/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 6/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ROCHA contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 214/216). A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, afirmando que a controvérsia é de direito, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, relativas à situação econômica do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal. Reafirma, assim, a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos, apontando que tal montante supera de forma significativa a renda mensal do agravante, que exerce atividade de pescador e mantém família, além de destacar manifestação do Ministério Público favorável à concessão de habeas corpus de ofício, em razão do excesso. Sustenta, ademais, o cabimento de habeas corpus de ofício, em razão de alegadas ilegalidades flagrantes na condenação, consistentes na nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e na inversão do ônus da prova quanto à procedência estrangeira e à destinação comercial das mercadorias, elementares do tipo penal, com indevida transposição da presunção de legitimidade do auto administrativo e aplicação do art. 156 do CPP para impor carga probatória ao réu. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, com a redução da prestação pecuniária ao patamar mínimo legal de 1 salário mínimo ou, subsidiariamente, a 2 salários mínimos; ou, ainda, a submissão do agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. Pleiteia, ademais, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade da busca veicular e absolver o agravante por insuficiência probatória; subsidiariamente, para reconhecer a indevida inversão do ônus da prova quanto às elementares do tipo e absolvê-lo; e, em caráter minimamente subsidiário, para reduzir a prestação pecuniária a patamar proporcional à sua capacidade econômica (e-STJ fls. 222/230). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Pena de prestação pecuniária. REVISÃO DO QUANTUM. Súmula 7/STJ. Inovação recursal em agravo regimental. Habeas corpus de ofício. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia relativa à prestação pecuniária, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas quanto à situação econômica do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, bem como a desproporcionalidade do valor fixado. 3. A defesa requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, bem como inversão do ônus da prova quanto às elementares do tipo do art. 334, § 1º, III, do Código Penal, com a absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos, com fundamento em alegada desproporcionalidade e incapacidade econômica do condenado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em suscitar nulidade da busca veicular e inversão do ônus da prova das elementares do art. 334, § 1º, III, do Código Penal; (iii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada como via para contornar a inadmissão do recurso especial ou para permitir o exame de alegações deduzidas a destempo. III. Razões de decidir 5. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada pelas instâncias ordinárias com base na extensão do dano (ilusão tributária) e na situação financeira do réu, demandaria a desconstituição do juízo de proporcionalidade formado a partir de elementos fático-probatórios já ponderados, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Os pedidos relativos à nulidade da busca veicular e à inversão do ônus da prova quanto às elementares do art. 334, § 1º, III, do Código Penal não foram objeto das razões do recurso especial nem integram a ratio decidendi da decisão agravada, configurando inovação recursal indevida em sede de agravo regimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada conforme a extensão do dano e a situação econômica do réu demanda reexame de fatos e provas, sendo obstada pela Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em suscitar questões não veiculadas nas razões do recurso especial nem enfrentadas na decisão agravada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio e pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 334, § 1º, III; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, DJe 5/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.812.764/GO, Terceira Seção, DJEN 13/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.
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