STJ AREsp 3159635
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade da droga. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Fração de 1/8 acima do mínimo legal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A defesa sustenta que a quantidade de 151,38g de cocaína, embora de alta nocividade, não justificaria, por si só, a elevação da pena-base nem o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato, apontando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, é juridicamente válida e proporcional a exasperação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fundada na natureza (cocaína) e na quantidade da droga apreendida (151,38g, divididos em 665 porções). III. Razões de decidir 4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, na fixação da reprimenda pelo crime de tráfico de drogas, se considerem, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, de modo que tais vetores podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na apreensão de 151,38g de cocaína, fracionados em 665 porções, associada à existência de balanças de precisão, caderno de anotações e outros elementos que indicam atividade de tráfico estruturada, o que constitui motivação concreta e idônea para afastar a pena do mínimo legal. 6. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa; frações como 1/6 ou 1/8 são apenas parâmetros orientadores aceitos na jurisprudência, sendo suficiente que o critério eleito pelas instâncias ordinárias se mostre proporcional e adequadamente fundamentado, como ocorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente podem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada e proporcional. 2. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais e com devida motivação, definir o quantum de exasperação, sendo a revisão pelos Tribunais Superiores restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.065.142/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, HC 929.464/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES DE ARAUJO e REINALDO DOS SANTOS LIMA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 528-532). A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que, embora a cocaína seja de alta nocividade, a quantidade apreendida - 151,38 gramas - não justifica, por si só, a elevação da pena-base, muito menos o acréscimo desproporcional de 1/8, que implicou acréscimo de 1 ano e 3 meses à reprimenda inicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 538-545). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade da droga. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Fração de 1/8 acima do mínimo legal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A defesa sustenta que a quantidade de 151,38g de cocaína, embora de alta nocividade, não justificaria, por si só, a elevação da pena-base nem o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato, apontando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, é juridicamente válida e proporcional a exasperação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fundada na natureza (cocaína) e na quantidade da droga apreendida (151,38g, divididos em 665 porções). III. Razões de decidir 4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, na fixação da reprimenda pelo crime de tráfico de drogas, se considerem, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, de modo que tais vetores podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na apreensão de 151,38g de cocaína, fracionados em 665 porções, associada à existência de balanças de precisão, caderno de anotações e outros elementos que indicam atividade de tráfico estruturada, o que constitui motivação concreta e idônea para afastar a pena do mínimo legal. 6. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa; frações como 1/6 ou 1/8 são apenas parâmetros orientadores aceitos na jurisprudência, sendo suficiente que o critério eleito pelas instâncias ordinárias se mostre proporcional e adequadamente fundamentado, como ocorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente podem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada e proporcional. 2. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais e com devida motivação, definir o quantum de exasperação, sendo a revisão pelos Tribunais Superiores restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.065.142/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, HC 929.464/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015.