Decisão · STJ

STJ AREsp 3209307

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica a todos os fundamentos. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Decisão com dispositivo único. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a rejeição da petição inicial da revisão criminal proposta para desconstituir condenação transitada em julgado. No recurso especial, alegada contrariedade aos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 272, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 7/STJ. Em agravo, sustentada a possibilidade de mera revaloração da prova, sem reexame. A Presidência não conheceu do agravo. Em agravo regimental, afirmada a suficiência das razões do agravo, ainda que sem menção expressa à Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber quais são os ônus argumentativos mínimos para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na decisão agravada. III. Razões de decidir 7. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e detalhado, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo como um todo. 9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o óbice fundado na Súmula n. 83/STJ, limitando-se a enfrentar a Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. Para superar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao Agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada ou realizar adequado distinguishing, demonstrando divergência jurisprudencial aplicável ao caso, ônus que não foi cumprido. 11. Não é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se consideram razões complementares apresentadas apenas em sede regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; CPC, art. 272, § 5º, c/c CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, j. 10.03.2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DA CORTE SIMÕES contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. O Tribunal de origem negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu a petição inicial de revisão criminal, a qual visou a desconstituir condenação transitada em julgado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 190 (cento e noventa) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 2º, caput e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/13 e 317, § 1º, do Código Penal (fls. 1852/1854). Em recurso especial, alegou contrariedade aos art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 1857/1861). O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 83 e nº 7, STJ (fls. 1870/1872). Em agravo, argumentou que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração (fls. 1874/1877). A Presidência não conheceu do agravo (fls. 1894/1895). Em agravo regimental, articulou que, embora não tenha citado a Súmula nº 83, STJ, o agravo trouxe razões para demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revolação da prova, sem que isso acarrete reexame (fls. 1899/1902). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica a todos os fundamentos. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Decisão com dispositivo único. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a rejeição da petição inicial da revisão criminal proposta para desconstituir condenação transitada em julgado. No recurso especial, alegada contrariedade aos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 272, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 7/STJ. Em agravo, sustentada a possibilidade de mera revaloração da prova, sem reexame. A Presidência não conheceu do agravo. Em agravo regimental, afirmada a suficiência das razões do agravo, ainda que sem menção expressa à Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber quais são os ônus argumentativos mínimos para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na decisão agravada. III. Razões de decidir 7. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e detalhado, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo como um todo. 9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o óbice fundado na Súmula n. 83/STJ, limitando-se a enfrentar a Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. Para superar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao Agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada ou realizar adequado distinguishing, demonstrando divergência jurisprudencial aplicável ao caso, ônus que não foi cumprido. 11. Não é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se consideram razões complementares apresentadas apenas em sede regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida, de modo que a ausência de impugnação quanto a um dos óbices impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar, com confronto analítico, precedentes contemporâneos ou posteriores divergentes, ou distinguir adequadamente os paradigmas invocados. 4. É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; CPC, art. 272, § 5º, c/c CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, j. 10.03.2026
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