STJ HC 1089458
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA CONSIDERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Somado a isso, as decisões do Tribunal do Júri não são intangíveis e imunes a instrumentos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem compete apreciar, por exemplo, se a decisão foi tomada em harmonia com as provas carreadas aos autos no curso das duas fases da persecução criminal que integra m o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. 3. No caso, a Corte local, ao concluir que o veredicto dos jurados não foi manifestamente contrário à prova dos autos, destacou a existência de elementos probatórios suficientes (laudos periciais, depoimentos testemunhais colhidos em juízo e demais documentos) para a formação da convicção condenatória, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Em tal quadro, não se pode afirmar que a pronúncia e a condenação tenham se fundamentado exclusivamente em elementos do inquérito policial, tampouco que a decisão dos jurados seja teratológica ou divorciada do conjunto probatório dos autos. 4. Desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo para anular o processo desde a pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em elementos de informação da fase policial, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FERREIRA URBANO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação n. 0005402-94.2015.8.08.0048. Extrai-se dos autos que, em 29/11/2021, o paciente, ora agravante, foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (e-STJ fls. 301/311). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fl. 21). Em sessão de julgamento realizada no dia 28/11/2024, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. PADRÕES NORTEADORES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do egrégio Tribunal do Júri como um dos direitos e deveres individuais de todo e qualquer cidadão. Nesse contexto, o Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas pela defesa e acusação, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto. Isto é, embora suas decisões não sejam absolutas, estando sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, para que a validade da decisão proferida pelo Júri seja confirmada exige-se apenas que existam provas capazes de sustentar a tese acolhida. 2. No recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, deve o órgão ad quem verificar tão somente a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. Só aqueles veredictos teratológicos, incoerentes, absolutamente discrepantes do conjunto probatório merecem ser anulados. Precedente do STJ. 3. É justa e proporcional a exacerbação da pena-base quando houver o reconhecimento, em desfavor do agente do ilícito, de circunstâncias judiciais, nos termos indicados no art. 59, do CP. 4. "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ; AgRg-HC 825.873; Proc. 2023/0176346-1; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 15/09/2023). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 (um sexto) da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado". Precedentes. (STJ; AgRg-AREsp 2.231.252; Proc. 2022/0327591-6; PR; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 28/02/2023; DJE 06/03/2023). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na inicial do writ, a defesa alega o cabimento excepcional do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante de flagrante constrangimento ilegal, consistente na nulidade da decisão de pronúncia, porquanto fundada exclusivamente em elemento informativo colhido na fase inquisitorial, não submetido ao contraditório, em violação ao art. 155 do CPP e às garantias do devido processo legal. Sustenta que não houve produção de prova judicializada apta a corroborar, em juízo, o depoimento da testemunha sigilosa prestado na delegacia, o qual seria insuficiente para pronúncia e, por consequência, para a condenação, apontando a necessidade de desconstituição do veredicto e da pronúncia. Nesse viés, argumenta que foi ignorada pela instância ordinária a presença de nulidade absoluta consistente na ausência de fundamentação idônea tanto na decisão de pronúncia quanto no édito condenatório, nos termos do que já sobejamente decidido por este Superior Tribunal de Justiça. Assim, ao manter a condenação, a Corte Local acabou por chancelar decisão eivada de nulidade, em manifesta contrariedade às garantias constitucionais, bem como em dissonância com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores (e-STJ fl. 4). Ao final, enumera os seguintes pedidos: a) Seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que seja declarada a nulidade do processo desde a Decisão de Pronúncia, promovendo a IMPRONÚNCIA DO PACIENTE e, consequentemente a anulação do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Serra/ES nos autos do Processo Criminal nº. 0005402-94.2015.8.08.0048; b) Por derradeiro, caso seja o entendimento desta Corte, que a ordem seja expedida de oficio, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA! Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 17/4/2026, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 380/383). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 387/394), no qual a parte agravante entende que, ao contrário da decisão impugnada, não há falar em supressão de instância, porquanto a alegada violação ao art. 155 do CPP foi enfrentada pela Corte local, em sede de apelação. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para que, em ato contínuo, seja concedida a ordem de habeas corpus, ou, caso contrário, seja submetido o presente agravo interno para julgamento ao colegiado da Egrégia Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA CONSIDERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Somado a isso, as decisões do Tribunal do Júri não são intangíveis e imunes a instrumentos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem compete apreciar, por exemplo, se a decisão foi tomada em harmonia com as provas carreadas aos autos no curso das duas fases da persecução criminal que integra m o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. 3. No caso, a Corte local, ao concluir que o veredicto dos jurados não foi manifestamente contrário à prova dos autos, destacou a existência de elementos probatórios suficientes (laudos periciais, depoimentos testemunhais colhidos em juízo e demais documentos) para a formação da convicção condenatória, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Em tal quadro, não se pode afirmar que a pronúncia e a condenação tenham se fundamentado exclusivamente em elementos do inquérito policial, tampouco que a decisão dos jurados seja teratológica ou divorciada do conjunto probatório dos autos. 4. Desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo para anular o processo desde a pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em elementos de informação da fase policial, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.