STJ AREsp 3210053
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Dialeticidade recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado tentado e consumado, em concurso material, tendo a defesa interposto recurso especial (CF/1988, art. 105, III, a) para: (i) sustentar nulidade do flagrante ficto por entrada ilegal em domicílio (CPP, art. 302, III e IV); (ii) requerer desclassificação para furto tentado e consumado; e (iii) alegar continuidade delitiva (CP, art. 71). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados, assentando a falta de demonstração, mediante cotejo entre teses recursais e elementos do acórdão recorrido, da prescindibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, em especial a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a permitir o seu conhecimento. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica da prova é apta para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve enfrentamento específico da deficiência de fundamentação apontada, concernente à ausência de indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, nos termos da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 7. A afirmação genérica de que se pretende apenas a revaloração probatória não é suficiente para afastar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, consolidada na Súmula n. 7/STJ. 8. A ausência de enfrentamento da conclusão quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial, por falta de indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, evidencia a falta de dialeticidade, subsumindo-se à Súmula n. 284/STF. 9. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados pela decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório. 3. A ausência de indicação ostensiva dos dispositivos legais violados acarreta deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.05.2019 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 534-536). O agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e roubo majorado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. A sentença foi mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 395-401). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 302, incisos III e IV, do CPP ao sustentar nulidade do flagrante ficto por entrada ilegal em domicílio , requerendo a desclassificação das condutas para furto tentado e consumado, e alegando ofensa ao art. 71 do Código Penal quanto ao crime continuado (fls. 412-431). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 477-478). A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados pela Corte de origem, consignando que o agravante não demonstrou, mediante cotejo entre as teses recursais e os elementos do acórdão recorrido, a prescindibilidade do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), tampouco afastou a deficiência de fundamentação do recurso especial, marcada pela ausência de indicação ostensiva dos dispositivos violados (Súmula 284/STF) (fls. 534-536). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a matéria devolvida ao STJ envolve revaloração jurídica da prova e não reexame fático-probatório , porquanto os fatos teriam sido devidamente consignados no acórdão recorrido; (b) busca-se definir se o flagrante impróprio ou presumido (art. 302, III e IV, do CPP) autoriza a entrada no domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, sem justa causa; e (c) pretende-se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) diante de delitos praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Requer o recebimento e o total provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada e a absolvição do recorrente (fls. 547-555). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Dialeticidade recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado tentado e consumado, em concurso material, tendo a defesa interposto recurso especial (CF/1988, art. 105, III, a) para: (i) sustentar nulidade do flagrante ficto por entrada ilegal em domicílio (CPP, art. 302, III e IV); (ii) requerer desclassificação para furto tentado e consumado; e (iii) alegar continuidade delitiva (CP, art. 71). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados, assentando a falta de demonstração, mediante cotejo entre teses recursais e elementos do acórdão recorrido, da prescindibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, em especial a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a permitir o seu conhecimento. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica da prova é apta para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve enfrentamento específico da deficiência de fundamentação apontada, concernente à ausência de indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, nos termos da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 7. A afirmação genérica de que se pretende apenas a revaloração probatória não é suficiente para afastar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, consolidada na Súmula n. 7/STJ. 8. A ausência de enfrentamento da conclusão quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial, por falta de indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, evidencia a falta de dialeticidade, subsumindo-se à Súmula n. 284/STF. 9. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados pela decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório. 3. A ausência de indicação ostensiva dos dispositivos legais violados acarreta deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.05.2019