STJ HC 1004310
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, " a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 210.385/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN de 23/12/2025). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 157-165, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que seja proferida nova sentença. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa impetrou o habeas corpus sob alegação de ilicitude do reconhecimento fotográfico, visto que realizado sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal. Na decisão monocrática agravada, reconheci a existência de contrariedade ao art. 226 do CPP, bem como a existência de menção a elementos autônomos, diante do que concedi a ordem parcialmente, com a determinação de prolação de nova sentença sem considerar os reconhecimentos, nem mesmo de forma suplementar. O agravante argumenta, em síntese, que não houve nulidade no reconhecimento, bem como que a condenação não se baseou exclusivamente em tal elemento, uma vez que foi corroborada por provas independentes. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que a ordem seja denegada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, " a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 210.385/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN de 23/12/2025). 2. Agravo regimental não conhecido.