STJ HC 1046042
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS MÍNIMOS. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de admissibilidade da acusação, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao réu, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. 3. No caso, as instâncias de origem demonstraram haver testemunhos no feito e provas periciais a dar plausibilidade mínima na versão acusatória de que o réu haveria agido imbuído de animus necandi e de que ele não haveria desistido da conduta. Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, uma vez que há provas a respaldar a narrativa de que o réu haveria agido com animus necandi e não haveria desistido voluntariamente da conduta. 4. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016). 5. Na espécie, as instâncias ordinárias indicaram provas dos autos - laudo pericial e testemunhos no feito, corroborados pelas palavras do acusado -, que demonstram a plausibilidade da qualificadora imputada ao réu na pronúncia, tudo a indicar que ela deve ser submetida a julgamento pelos jurados. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO AUGUSTO DE BASTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem pleiteada. A defesa reitera não haver indícios mínimos da presença de animus necandi, de modo que deve ser afastada a competência do Júri. Também, considera não ter havido ataque surpresa ou impossibilidade de reação da vítima, a demonstrar o não cabimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS MÍNIMOS. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de admissibilidade da acusação, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao réu, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. 3. No caso, as instâncias de origem demonstraram haver testemunhos no feito e provas periciais a dar plausibilidade mínima na versão acusatória de que o réu haveria agido imbuído de animus necandi e de que ele não haveria desistido da conduta. Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, uma vez que há provas a respaldar a narrativa de que o réu haveria agido com animus necandi e não haveria desistido voluntariamente da conduta. 4. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016). 5. Na espécie, as instâncias ordinárias indicaram provas dos autos - laudo pericial e testemunhos no feito, corroborados pelas palavras do acusado -, que demonstram a plausibilidade da qualificadora imputada ao réu na pronúncia, tudo a indicar que ela deve ser submetida a julgamento pelos jurados. 6. Agravo regimental não provido.