Decisão · STJ

STJ HC 1037051

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime prisional da paciente, sustentando que o presente habeas corpus não seria idêntico ao anterior, pois este trataria de questões relacionadas à dosimetria e não ao regime prisional. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão do regime prisional já havia sido objeto de análise em habeas corpus anterior, sendo inviável o conhecimento do novo pedido por configurar reiteração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar o entendimento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido anteriormente analisado. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, que considera tais casos como inadmissíveis. 6. A análise da petição inicial do habeas corpus anterior demonstra que a questão do regime prisional foi objeto de apreciação, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, configurando a inadmissibilidade de novo habeas corpus. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 776.233/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 28.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 920.782/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 782.252/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 03.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 772.550/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 43-44, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus interposto em favor de JENNIFER AGUIDA DE ARAÚJO. Narra a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal quando da fixação do regime prisional em desfavor da paciente. A decisão de fls. 43-44 indeferiu liminarmente o habeas corpus considerando que se tratou de reiteração de pedido feito anteriormente a esta Corte Superior, já devidamente analisado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime prisional da paciente, sustentando que o presente habeas corpus não seria idêntico ao anterior, pois este trataria de questões relacionadas à dosimetria e não ao regime prisional. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão do regime prisional já havia sido objeto de análise em habeas corpus anterior, sendo inviável o conhecimento do novo pedido por configurar reiteração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar o entendimento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido anteriormente analisado. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, que considera tais casos como inadmissíveis. 6. A análise da petição inicial do habeas corpus anterior demonstra que a questão do regime prisional foi objeto de apreciação, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, configurando a inadmissibilidade de novo habeas corpus. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 776.233/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 28.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 920.782/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 782.252/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 03.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 772.550/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.
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