Decisão · STJ

STJ HC 1081479

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstância judicial desfavorável. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do regime inicial semiaberto fixado para cumprimento da pena. 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações iniciais do habeas corpus, insistindo na ilegalidade do regime prisional estabelecido e postulando a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental quando as razões recursais apenas reiteram as teses do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu da impetração. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável, o que, à luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria indicado exclusivamente pelo quantum da pena. 5. Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a valoração negativa de circunstância judicial justifica a imposição do regime inicial semiaberto, que se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. As razões do agravo regimental restringem-se a repetir as teses já deduzidas no habeas corpus, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à adequação da via eleita e à fundamentação do regime prisional. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A valoração desfavorável de circunstância judicial que eleva a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade de pena, ainda que inferior a 4 anos. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 545; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS MARTINS MARCIANO contra a decisão de fls. 32-35 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente do regime prisional fixado para o cumprimento da sentença. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstância judicial desfavorável. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do regime inicial semiaberto fixado para cumprimento da pena. 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações iniciais do habeas corpus, insistindo na ilegalidade do regime prisional estabelecido e postulando a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental quando as razões recursais apenas reiteram as teses do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu da impetração. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável, o que, à luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria indicado exclusivamente pelo quantum da pena. 5. Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a valoração negativa de circunstância judicial justifica a imposição do regime inicial semiaberto, que se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. As razões do agravo regimental restringem-se a repetir as teses já deduzidas no habeas corpus, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à adequação da via eleita e à fundamentação do regime prisional. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A valoração desfavorável de circunstância judicial que eleva a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade de pena, ainda que inferior a 4 anos. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 545; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:
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