Decisão · STJ

STJ HC 1046323

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM PÚBLICO. FORMA PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior, " n ão obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a furto de cabos telefônicos na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade" (AgRg no AREsp n. 1.814.453/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 31/3/2022). 3. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência da benesse se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.785.985/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/9/2019). Atendidas essas exigências legais, deve o julgador fundamentar a escolha que faz entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a diminuição da reprimenda privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 ou a aplicação de multa isoladamente. 4. No caso concreto o réu foi acusado de haver subtraído e tentado subtrair fiação elétrica de postes instalados na via pública, pertencentes ao município. Além de não haverem sido avaliados os bens, a configuração da qualificadora e o prejuízo causado à administração pública não permitem o reconhecimento da insignificância. 5. Quanto à forma privilegiada, a par do prejuízo à coletividade presumido pelo fato de a vítima haver sido a administração pública, o modus operandi, com utilização de ferramenta (faca), destruição de concreto e rompimento da caixa de distribuição de energia, denota a gravidade concreta da conduta, que deve ser considerada por ocasião da aplicação da causa de diminuição. Assim, o patamar utilizado (1/3) deve ser mantido. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo delito do art. 155, § 4º, I, por duas vezes (a segunda, c/c o art. 14, II, do mesmo diploma), na forma do art. 71, caput, todos do CP. O agravante reitera que a conduta é atípica pela incidência do princípio da insignificância. Afirma que, caso mantida a condenação, deve ser reconhecido o furto privilegiado, com aplicação exclusiva de multa ou, subsidiariamente, a redução da pena no patamar máximo de 2/3, em razão da inidoneidade dos fundamentos para aplicação de fração inferior. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM PÚBLICO. FORMA PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior, " n ão obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a furto de cabos telefônicos na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade" (AgRg no AREsp n. 1.814.453/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 31/3/2022). 3. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência da benesse se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.785.985/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/9/2019). Atendidas essas exigências legais, deve o julgador fundamentar a escolha que faz entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a diminuição da reprimenda privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 ou a aplicação de multa isoladamente. 4. No caso concreto o réu foi acusado de haver subtraído e tentado subtrair fiação elétrica de postes instalados na via pública, pertencentes ao município. Além de não haverem sido avaliados os bens, a configuração da qualificadora e o prejuízo causado à administração pública não permitem o reconhecimento da insignificância. 5. Quanto à forma privilegiada, a par do prejuízo à coletividade presumido pelo fato de a vítima haver sido a administração pública, o modus operandi, com utilização de ferramenta (faca), destruição de concreto e rompimento da caixa de distribuição de energia, denota a gravidade concreta da conduta, que deve ser considerada por ocasião da aplicação da causa de diminuição. Assim, o patamar utilizado (1/3) deve ser mantido. 6. Agravo regimental não provido.
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