Decisão · STJ

STJ HC 1087237

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI GRAVE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. GOLPES DE FACA NO TÓRAX. VÍTIMA EM ESTADO GRAVE (COMA POR 10 DIAS). FACA APREENDIDA COM MARCAS DE SANGUE. INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO PRÉVIA PELA AGRAVANTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A JUSTIÇA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se: indícios de autoria e materialidade; invasão da residência da vítima submetida à monitoração estatal; desferimento de golpes de faca no tórax que acarretaram grave quadro clínico; apreensão da arma branca com vestígios hematoides; e a articulação prévia atribuída à agravante. 4. A gravidade concreta do delito, o envolvimento prévio com a Justiça Criminal indicam o risco à ordem pública e justificam a medida extrema, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLÓRIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2018187-17.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal), decorrente de fatos ocorridos em 25/12/2025, tendo sido convertida a prisão temporária em prisão preventiva no curso da investigação e da ação penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a medida extrema, fragilidade dos indícios de autoria, conclusão dos atos investigatórios urgentes, alta médica da vítima e inexistência de risco à instrução, pugnando pela revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, renovando as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, fragilidade dos indícios, conclusão dos atos urgentes, inexistência de risco à instrução e suficiência de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a inviabilidade de exame aprofundado de alegação de inocência na via estreita e a existência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, fundada no modus operandi grave, no risco à ordem pública e à instrução, e no envolvimento prévio da agravante com a justiça criminal. Assentou, ainda, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e manteve o entendimento do Tribunal de origem. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, por se tratar de garantia constitucional aplicável diante de constrangimento ilegal manifesto, e afirma que o writ é instrumento adequado para impugnar a conversão da prisão temporária em preventiva. Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, afirmando que a decisão se limita a dizer que a agravante "sabia" do deslocamento do grupo, sem demonstrar a condição de mandante com elementos objetivos. Sustenta inexistência de periculum libertatis, em razão da alta médica da vítima e de sua submissão à monitoração estatal, bem como da conclusão dos atos investigatórios urgentes. Aduz que o envolvimento prévio com a justiça criminal, por si, não autoriza a preventiva, ausentes outros elementos concretos de periculosidade. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, com base nas condições pessoais favoráveis da agravante. Asserta, por fim, que não pretende reexame probatório, mas apenas o controle da legalidade da fundamentação do decreto prisional. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do habeas corpus; subsidiariamente, pede a concessão de ofício da ordem; no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; e, de modo alternativo, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI GRAVE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. GOLPES DE FACA NO TÓRAX. VÍTIMA EM ESTADO GRAVE (COMA POR 10 DIAS). FACA APREENDIDA COM MARCAS DE SANGUE. INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO PRÉVIA PELA AGRAVANTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A JUSTIÇA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se: indícios de autoria e materialidade; invasão da residência da vítima submetida à monitoração estatal; desferimento de golpes de faca no tórax que acarretaram grave quadro clínico; apreensão da arma branca com vestígios hematoides; e a articulação prévia atribuída à agravante. 4. A gravidade concreta do delito, o envolvimento prévio com a Justiça Criminal indicam o risco à ordem pública e justificam a medida extrema, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 5. Agravo regimental não provido.
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