STJ HC 1070130
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FRAGILIDADE DA JUSTIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. Julgados do STJ. 3. A manifestação inicial pela concessão da liberdade provisória, formulada em momento de maior proximidade com os fatos, revela juízo qualificado acerca da desnecessidade da prisão cautelar. A posterior sustentação da manutenção da segregação, fundada em controvérsia eminentemente formal e dissociada de elementos novos, fragiliza a coerência da atuação estatal. 4. Ausentes fundamentos concretos supervenientes, não se justifica a imposição ou manutenção da medida extrema, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.440064-1/000), tendo sido concedida a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas protetivas e cautelares. Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante em 04/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Registra-se que o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com fixação de medidas protetivas (e-STJ fl. 580). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva por atuação de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, e requerendo o relaxamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 580/581). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): "EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA POR CONVERSÃO EX OFFICIO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva se o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares, competindo ao Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto para proteger os bens tutelados (Precedente do STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma). HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.440064-1/000 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): SEBASTIÃO RODRIGUES BARRETO - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE 3ª CRIME/VIOL.DOM DE RIBEIRÃO DAS NEVES" Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando-se a alegação de decretação de ofício da prisão preventiva, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com pedido de relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares (e-STJ fl. 581). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que concedeu a ordem de ofício para revogar o decreto de prisão preventiva e determinar a substituição por medidas protetivas e cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão com observância às normas processuais (e-STJ fl. 580/587). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que o microssistema de proteção à mulher (Lei n. 11.340/2006, Convenção de Belém do Pará e Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ) constitui ordem jurídica especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Penal, autorizando, nos termos dos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei Maria da Penha, a decretação de ofício da prisão preventiva quando constatado risco concreto à integridade física da vítima. Aduz que houve reiteração delitiva documentada e descumprimento sistemático de medidas protetivas, revelando periculum libertatis e a insuficiência de cautelares alternativas. Defende, ainda, que, mesmo se afastada a possibilidade de decretação de ofício, a prévia manifestação ministerial pela homologação do flagrante com imposição de medidas cautelares e protetivas configura provocação suficiente, de modo que a decretação da prisão preventiva pelo juízo não caracterizaria atuação de ofício. Sustenta que a decisão agravada deixou de considerar a autonomia e imperatividade do microssistema protetivo e a obrigação de due diligence imposta pela Convenção de Belém do Pará. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou, caso não haja retratação, o encaminhamento ao colegiado para restabelecer a prisão preventiva do agravado, como medida necessária, adequada e proporcional à proteção integral da vítima. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FRAGILIDADE DA JUSTIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. Julgados do STJ. 3. A manifestação inicial pela concessão da liberdade provisória, formulada em momento de maior proximidade com os fatos, revela juízo qualificado acerca da desnecessidade da prisão cautelar. A posterior sustentação da manutenção da segregação, fundada em controvérsia eminentemente formal e dissociada de elementos novos, fragiliza a coerência da atuação estatal. 4. Ausentes fundamentos concretos supervenientes, não se justifica a imposição ou manutenção da medida extrema, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental provido.