Decisão · STJ

STJ HC 1067480

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. Era imperioso, para manter o regime mais gravoso, que o Tribunal indicasse elementos concretos mais graves do delito praticado ou, mesmo, a análise desfavorável do art. 59 do CP, o que não existiu na espécie, de modo que escorreita a aplicação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 122-127, na qual concedi o habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento da pena aos pacientes. Consta nos autos que os réus foram condenados a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 9 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O agravante sustenta que "a decisão recorrida, ao abrandar o regime prisional desconsiderando a fundamentação das instâncias ordinárias sobre a gravidade demonstrada no curso do crime, acabou por ignorar a necessária reprovação e prevenção que o caso concreto exige" (fl. 137). Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. Era imperioso, para manter o regime mais gravoso, que o Tribunal indicasse elementos concretos mais graves do delito praticado ou, mesmo, a análise desfavorável do art. 59 do CP, o que não existiu na espécie, de modo que escorreita a aplicação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido.
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