Decisão · STJ

STJ HC 1026226

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considera do cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do prazo para a conclusão da fase instrutória, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito complexo, com cinco denunciados , no qual se apura a prática de múltiplos crimes graves . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAPHAEL MACHADO COSTA NEVES e PATRICIA DE PAIVA REIS interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 330-335, em que deneguei a ordem de habeas corpus, por não constatar excesso de prazo das medidas cautelares alternativas. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares alternativas ao afirmar que: "A manutenção de prisão cautelar - ainda que na modalidade domiciliar com monitoração eletrônica - sem contemporaneidade e sem impulso oficial mínimo redunda em gravame desproporcional e incompatível com o caráter instrumental das cautelares pessoais" (fl. 352). Requer o provimento do agravo para que sejam revogadas as medidas cautelares alternativas (prisão domiciliar e monitoramento eletrônico). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 362-367). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considera do cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do prazo para a conclusão da fase instrutória, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito complexo, com cinco denunciados , no qual se apura a prática de múltiplos crimes graves . 3. Agravo regimental não provido.
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