STJ AREsp 3179228
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática está fundada na contagem de prazo em dias corridos e na inaplicabilidade do CPC/2015 na matéria penal e processual penal. 3. O termo inicial e o termo final do prazo recursal foram delimitados na origem e os embargos de declaração foram reputados intempestivos e não geraram efeito interruptivo ou suspensivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a incidência da Súmula 182/STJ em casos de ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 16.236): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRECEDENTES. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao adotar como premissa a suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, os quais teriam sido protocolizados dentro do prazo legal, atraindo o efeito interruptivo do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, a tempestividade do recurso especial (fl. 16.243). Argumenta que o acórdão dos embargos infringentes e de nulidade foi publicado em 30/7/2025, com início da contagem em 31/7/2025, e que os embargos de declaração foram protocolizados em 1º/8/2025, sendo indevidamente reputados intempestivos por erro material do Tribunal de origem (fls. 16.246/16.247). Sustenta que houve suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo em 1º/8/2025, prorrogando o termo final para 4/8/2025, data do protocolo, razão por que se impõe reconhecer o efeito interruptivo e, por consequência, a tempestividade do recurso especial (fls. 16.249/16.250). Defende tratar-se de típico distinguishing em relação ao precedente citado, porque, no paradigma, os embargos eram manifestamente incabíveis, ao passo que, no caso concreto, foram opostos com finalidade legítima de prequestionamento contra o último pronunciamento da instância ordinária e foram tempestivos; a não admissão decorreu de erro na certificação do prazo (fls. 16.249/16.250). Requer o provimento do agravo regimental para que se reconheça a tempestividade do recurso especial, com o seu consequente provimento (fl. 16.250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática está fundada na contagem de prazo em dias corridos e na inaplicabilidade do CPC/2015 na matéria penal e processual penal. 3. O termo inicial e o termo final do prazo recursal foram delimitados na origem e os embargos de declaração foram reputados intempestivos e não geraram efeito interruptivo ou suspensivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a incidência da Súmula 182/STJ em casos de ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão. 5. Agravo regimental não conhecido.