Decisão · STJ

STJ AREsp 3179228

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática está fundada na contagem de prazo em dias corridos e na inaplicabilidade do CPC/2015 na matéria penal e processual penal. 3. O termo inicial e o termo final do prazo recursal foram delimitados na origem e os embargos de declaração foram reputados intempestivos e não geraram efeito interruptivo ou suspensivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a incidência da Súmula 182/STJ em casos de ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 16.236): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRECEDENTES. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao adotar como premissa a suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, os quais teriam sido protocolizados dentro do prazo legal, atraindo o efeito interruptivo do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, a tempestividade do recurso especial (fl. 16.243). Argumenta que o acórdão dos embargos infringentes e de nulidade foi publicado em 30/7/2025, com início da contagem em 31/7/2025, e que os embargos de declaração foram protocolizados em 1º/8/2025, sendo indevidamente reputados intempestivos por erro material do Tribunal de origem (fls. 16.246/16.247). Sustenta que houve suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo em 1º/8/2025, prorrogando o termo final para 4/8/2025, data do protocolo, razão por que se impõe reconhecer o efeito interruptivo e, por consequência, a tempestividade do recurso especial (fls. 16.249/16.250). Defende tratar-se de típico distinguishing em relação ao precedente citado, porque, no paradigma, os embargos eram manifestamente incabíveis, ao passo que, no caso concreto, foram opostos com finalidade legítima de prequestionamento contra o último pronunciamento da instância ordinária e foram tempestivos; a não admissão decorreu de erro na certificação do prazo (fls. 16.249/16.250). Requer o provimento do agravo regimental para que se reconheça a tempestividade do recurso especial, com o seu consequente provimento (fl. 16.250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática está fundada na contagem de prazo em dias corridos e na inaplicabilidade do CPC/2015 na matéria penal e processual penal. 3. O termo inicial e o termo final do prazo recursal foram delimitados na origem e os embargos de declaração foram reputados intempestivos e não geraram efeito interruptivo ou suspensivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a incidência da Súmula 182/STJ em casos de ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão. 5. Agravo regimental não conhecido.
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