STJ AREsp 3151007
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Deficiência de cotejo analítico. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto (i) à deficiência de cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) à incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se o enfrentamento exclusivo deste último óbice seria suficiente para afastar, por si só, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou de forma expressa a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo que cabia ao agravante impugnar especificamente ambos os fundamentos. 4. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, impondo-se, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente jurídica e de que o enfrentamento da Súmula n. 7/STJ teria alcançado o núcleo da inadmissão, sem demonstrar, com precisão, que o agravo em recurso especial atacou o fundamento da deficiência de cotejo analítico, tampouco esclarecer de que modo foram atendidos os requisitos de similitude fática e de conflito interpretativo, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade. 6. A alegação de que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal não encontra respaldo no acórdão de admissibilidade, que identificou também a interposição pela alínea "c" e apontou, expressamente, a ausência de cotejo analítico, razão pela qual era indispensável impugnação específica desse fundamento. 7. O enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não supre a ausência de impugnação da deficiência de cotejo analítico, por se tratarem de causas obstativas distintas, que exigem impugnações autônomas e específicas, tanto para afastar o impedimento relativo ao reexame fático-probatório quanto para demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. 8. À luz da orientação consolidada no âmbito da Corte Especial, a decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Inexistente impugnação específica e suficiente a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação genérica dos óbices aplicados, inclusive da Súmula 7/STJ, não supre a ausência de ataque específico ao fundamento de deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico configuram causas obstativas distintas, que demandam impugnações autônomas e específicas para viabilizar o conhecimento do agravo. 4. A decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente um de seus fundamentos, hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e cumprimento do princípio da dialeticidade, afirmando que as teses veiculadas no agravo em recurso especial tratam de matéria exclusivamente jurídica, relativa à subsunção típica e à aplicação de excludentes de ilicitude, sem demandar reexame de provas. Aduz que o agravo enfrentou frontalmente a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de valoração probatória, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta, ainda, ter havido efetiva impugnação do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, com indicação clara do dispositivo federal tido por violado (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) e dos pontos do acórdão que reconheceriam disparo único, contexto funcional e ausência de dolo de intimidação coletiva. Defende, ademais, a inexistência de fundamento autônomo apto a justificar a inadmissão por deficiência de cotejo analítico, porquanto o recurso especial estaria fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, com demonstração de negativa de vigência e controvérsia exclusivamente jurídica. Pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer submissão do feito a julgamento colegiado para admitir o agravo em recurso especial e, posteriormente, dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Deficiência de cotejo analítico. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto (i) à deficiência de cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) à incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se o enfrentamento exclusivo deste último óbice seria suficiente para afastar, por si só, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou de forma expressa a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo que cabia ao agravante impugnar especificamente ambos os fundamentos. 4. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, impondo-se, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente jurídica e de que o enfrentamento da Súmula n. 7/STJ teria alcançado o núcleo da inadmissão, sem demonstrar, com precisão, que o agravo em recurso especial atacou o fundamento da deficiência de cotejo analítico, tampouco esclarecer de que modo foram atendidos os requisitos de similitude fática e de conflito interpretativo, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade. 6. A alegação de que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal não encontra respaldo no acórdão de admissibilidade, que identificou também a interposição pela alínea "c" e apontou, expressamente, a ausência de cotejo analítico, razão pela qual era indispensável impugnação específica desse fundamento. 7. O enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não supre a ausência de impugnação da deficiência de cotejo analítico, por se tratarem de causas obstativas distintas, que exigem impugnações autônomas e específicas, tanto para afastar o impedimento relativo ao reexame fático-probatório quanto para demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. 8. À luz da orientação consolidada no âmbito da Corte Especial, a decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Inexistente impugnação específica e suficiente a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação genérica dos óbices aplicados, inclusive da Súmula 7/STJ, não supre a ausência de ataque específico ao fundamento de deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico configuram causas obstativas distintas, que demandam impugnações autônomas e específicas para viabilizar o conhecimento do agravo. 4. A decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente um de seus fundamentos, hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.