Decisão · STJ

STJ HC 1051580

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Impetração concomitante a recurso especial. AREsp n. 3.057.460/SC QUE ANALISOU AS TESES. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, tendo a defesa alegado nulidade da condenação por (i) violação às normas da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os entorpecentes apreendidos não teriam sido devidamente acondicionados e rastreados; e (ii) nulidade autônoma da busca domiciliar, por ter sido realizada em horário anterior ao nascer do sol. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP) e na busca domiciliar autorizam o reconhecimento de nulidade das provas, na via estreita do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da conduta social do condenado, pode ser revista em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame da moldura fática e probatória. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus quando impetrado de forma concomitante com recurso próprio dirigido a esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal, o que impede o exame do writ. 7. A controvérsia acerca de eventual quebra da cadeia de custódia da prova encontra disciplina específica nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, mas, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou não haver demonstração de mácula concreta apta a comprometer a credibilidade da prova, rejeitando a preliminar defensiva. 8. Como o Tribunal de origem não adentrou a matéria fática relativa à alegada quebra da cadeia de custódia nos moldes amplos em que pretendidos pela defesa, qualquer exame pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada na via do habeas corpus. De toda forma, no AREsp n. 3.057.460/SC (transitado em 20/2/2026), foi consignado que "Quanto às teses de violação aos arts. 158-A e 158-D do CPP (cadeia de custódia) e 28 da Lei 11.343/2006 (desclassificação), a decisão de origem foi clara ao afirmar que o Tribunal local afastou tais alegações após análise detida das provas (forma de acondicionamento, pesagem, laudo, depoimentos, quantidade e diversidade das drogas, balança com resquícios, anotações e mensagens extraídas do celular). O óbice aplicado foi o da Súmula 7/STJ". 9. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto à valoração negativa da conduta social do condenado, exige revolvimento da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e cognitivo limitado do habeas corpus. Novamente, no AREsp n. 3.057.460/SC (transitado em 20/2/2026), foi explicado que "O mesmo ocorre quanto à dosimetria. A decisão aplicou a Súmula 83/STJ por existir jurisprudência consolidada no sentido de que o cometimento do delito durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa. O agravo, porém, limita-se a sustentar genericamente violação ao art. 59 do CP, sem enfrentar o fundamento de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ". 10. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que autorize a superação da jurisprudência consolidada desta Corte para concessão de ordem de ofício. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A alegação de violação à cadeia de custódia da prova, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige demonstração de mácula concreta bem descrita e prévia análise pelas instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria fática não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos parâmetros legais, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 887.255/PB, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 848.280/SP, Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/6/2023, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIQUE PAIM RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que " .. a condenação do paciente está lastreada em prova pericial produzida em manifesta violação às normas que regem a cadeia de custódia, previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Os entorpecentes apreendidos não foram acondicionados em recipientes lacrados e numerados, inexistindo controle formal e contínuo de rastreabilidade do vestígio desde a apreensão até a análise pericial" (fl. 230). Argumenta ainda que " .. verifica-se nulidade autônoma na busca domiciliar que deu ensejo à persecução penal. A diligência foi realizada às 06h05min, quando ainda não havia ocorrido o nascer do sol, fato comprovado por dados astronômicos oficiais constantes dos autos" (fl. 230). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que " .. a fim de declarar a nulidade das provas obtidas em violação à cadeia de custódia e da busca domiciliar ilícita, com as consequências legais cabíveis" (fl. 231). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Impetração concomitante a recurso especial. AREsp n. 3.057.460/SC QUE ANALISOU AS TESES. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, tendo a defesa alegado nulidade da condenação por (i) violação às normas da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os entorpecentes apreendidos não teriam sido devidamente acondicionados e rastreados; e (ii) nulidade autônoma da busca domiciliar, por ter sido realizada em horário anterior ao nascer do sol. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP) e na busca domiciliar autorizam o reconhecimento de nulidade das provas, na via estreita do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da conduta social do condenado, pode ser revista em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame da moldura fática e probatória. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus quando impetrado de forma concomitante com recurso próprio dirigido a esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal, o que impede o exame do writ. 7. A controvérsia acerca de eventual quebra da cadeia de custódia da prova encontra disciplina específica nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, mas, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou não haver demonstração de mácula concreta apta a comprometer a credibilidade da prova, rejeitando a preliminar defensiva. 8. Como o Tribunal de origem não adentrou a matéria fática relativa à alegada quebra da cadeia de custódia nos moldes amplos em que pretendidos pela defesa, qualquer exame pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada na via do habeas corpus. De toda forma, no AREsp n. 3.057.460/SC (transitado em 20/2/2026), foi consignado que "Quanto às teses de violação aos arts. 158-A e 158-D do CPP (cadeia de custódia) e 28 da Lei 11.343/2006 (desclassificação), a decisão de origem foi clara ao afirmar que o Tribunal local afastou tais alegações após análise detida das provas (forma de acondicionamento, pesagem, laudo, depoimentos, quantidade e diversidade das drogas, balança com resquícios, anotações e mensagens extraídas do celular). O óbice aplicado foi o da Súmula 7/STJ". 9. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto à valoração negativa da conduta social do condenado, exige revolvimento da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e cognitivo limitado do habeas corpus. Novamente, no AREsp n. 3.057.460/SC (transitado em 20/2/2026), foi explicado que "O mesmo ocorre quanto à dosimetria. A decisão aplicou a Súmula 83/STJ por existir jurisprudência consolidada no sentido de que o cometimento do delito durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa. O agravo, porém, limita-se a sustentar genericamente violação ao art. 59 do CP, sem enfrentar o fundamento de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ". 10. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que autorize a superação da jurisprudência consolidada desta Corte para concessão de ordem de ofício. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A alegação de violação à cadeia de custódia da prova, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige demonstração de mácula concreta bem descrita e prévia análise pelas instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria fática não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos parâmetros legais, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 887.255/PB, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 848.280/SP, Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/6/2023, DJe 15/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →