Decisão · STJ

STJ HC 1008686

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-03publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. FUNÇÃO DE PLANTÃO DE GALERIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO APARELHO. SÚMULA N. 660 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E DE USO EFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais no ambiente prisional constitui falta grave, nos termos da Súmula n. 660 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da demonstração de uso efetivo do equipamento ou de sua funcionalidade. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que é prescindível a realização de perícia no aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 506.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2019). 3. A defesa sustenta que o agravante apenas conduziu o telefone celular de outro apenado à administração do presídio em razão de ser o responsável pela galeria (plantão de galeria), inexistindo dolo ou culpa na conduta. Entretanto, não há nos autos do habeas corpus nenhum elemento probatório que demonstre ter o agravante sido determinado pela administração penitenciária a buscar o aparelho celular de outro preso para entregá-lo aos policiais penais. Essa versão apresentada pela defesa não encontra respaldo no acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a posse ilícita do equipamento pelo reeducando. 4. A absolvição do apenado no procedimento administrativo disciplinar, mediante a reanálise da prova produzida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE OSMAR DE MORAES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 73-76, na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 5051324- 31.2023.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda parcial dos dias remidos. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao entender que a conduta de posse e utilização de celular configura falta grave, sendo prescindível a aferição da propriedade do aparelho telefônico. Na decisão de fls. 73-76, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, para modificar a decisão de origem a fim de absolver o apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. A Presidência consignou que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A defesa interpõe o presente agravo regimental no qual sustenta que o agravante apenas conduziu telefone celular de outro apenado à administração do presídio em razão de ser o responsável pela galeria (plantão de galeria), inexistindo dolo ou culpa na conduta. Alega que não há relato de uso do aparelho pelo agravante, tampouco tentativa de ocultação ou facilitação de comunicação ilícita. Invoca precedente de minha relatoria (HC n. 961.912/SC) para sustentar a possibilidade de análise da desclassificação mediante revaloração de fatos incontroversos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao julgamento da Sexta Turma (fls. 79-84). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. FUNÇÃO DE PLANTÃO DE GALERIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO APARELHO. SÚMULA N. 660 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E DE USO EFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais no ambiente prisional constitui falta grave, nos termos da Súmula n. 660 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da demonstração de uso efetivo do equipamento ou de sua funcionalidade. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que é prescindível a realização de perícia no aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 506.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2019). 3. A defesa sustenta que o agravante apenas conduziu o telefone celular de outro apenado à administração do presídio em razão de ser o responsável pela galeria (plantão de galeria), inexistindo dolo ou culpa na conduta. Entretanto, não há nos autos do habeas corpus nenhum elemento probatório que demonstre ter o agravante sido determinado pela administração penitenciária a buscar o aparelho celular de outro preso para entregá-lo aos policiais penais. Essa versão apresentada pela defesa não encontra respaldo no acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a posse ilícita do equipamento pelo reeducando. 4. A absolvição do apenado no procedimento administrativo disciplinar, mediante a reanálise da prova produzida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6 . Agravo regimental não provido.
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