STJ AREsp 3147433
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento para quitação de reserva de margem consignável não é abusiva, desde que respeitada a autonomia privada e o dever de informação. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação, assentando que o banco apresentou documentos claros e precisos (Termo de Adesão e Consentimento) que especificavam a modalidade de cartão de crédito consignado e o saque mediante reserva de margem, cumprindo os ditames dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ NABA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 246): "APELAÇÃO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. RCC. Contrato de cartão consignado de benefício RCC não reconhecido pelo autor. Desconto mensal de reserva de margem consignada do benefício previdenciário do autor. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso do autor. Contratação comprovada. Contrato que traz informação clara e precisa quanto ao tipo de contratação realizada. Não comprovado vício de consentimento. Incontroversa a realização de saque com o cartão pelo autor. Descontos que ocorrem desde 2022, sem insurgência do autor, sugerindo adesão ao contrato de cartão consignado. IP localizado em local diverso da residência do autor ou outra cidade não implica reconhecer irregularidade da contratação. Regularidade da selfie realizada no ato da contratação e do documento de identidade do autor escaneado. Geolocalização que indica o local em que se encontrava o autor no ato da contratação, não necessariamente sua residência. Incontroverso o depósito do valor objeto do empréstimo em conta corrente indicada no contrato e correspondente à conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Validade da contratação do cartão consignado e do saque realizado pelo autor que deve ser reconhecida. Precedente desta Corte. Litigância de má-fé do autor configurada. Alteração da verdade dos fatos. Artigo 80, II, do Código de Processo Civil. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de improcedência mantida, com fixação de multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 478 e 480 do Código Civil; 14, § 1º, e 39 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 264-269). Sustenta que: i) houve falha do dever de informação e de transparência na contratação em modalidade de adesão, com cláusulas pouco claras e sem destaque suficiente, gerando onerosidade excessiva e inviabilizando a compreensão do consumidor sobre o produto contratado. ii) houve prestação de serviço não solicitado, com responsabilização objetiva do fornecedor por defeito na segurança do modo de fornecimento, inclusive por verificação documental inadequada e ausência de confirmação idônea da manifestação de vontade. iii) houve descumprimento de normas operacionais específicas aplicáveis à consignação em benefícios previdenciários, quanto ao local e forma de contratação, reforçando a invalidade do negócio. iv) houve abusividade contratual por cláusulas que permitem descontos indefinidos nos proventos, impondo desvantagem exagerada e vício de validade na relação jurídica. v) houve desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva, que autoriza resolução ou recomposição das prestações para restabelecer a equivalência e a função social do contrato. Houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido (fls. 272-275). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento para quitação de reserva de margem consignável não é abusiva, desde que respeitada a autonomia privada e o dever de informação. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação, assentando que o banco apresentou documentos claros e precisos (Termo de Adesão e Consentimento) que especificavam a modalidade de cartão de crédito consignado e o saque mediante reserva de margem, cumprindo os ditames dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.