STJ AREsp 3158646
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela desclassificação seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como ser reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados portadores de maus antecedentes, tal como no caso. 4. O regime inicial fechado foi mantido com amparo nos maus antecedentes do réu, o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GUSTAVO CAVALCANTE VIEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.250-1.257 na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para redimensionar a pena-base do réu e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, mantido o regime fechado. A defesa reitera o pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante e fixação de regime menos gravoso. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela desclassificação seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como ser reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados portadores de maus antecedentes, tal como no caso. 4. O regime inicial fechado foi mantido com amparo nos maus antecedentes do réu, o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não provido.